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§ 3º A GDAIN será paga observado
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§ 2º O interstício exigido na pa
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Art. 120. São pré-requisitos mín
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§ 3º A avaliação de desempenho
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art. 117 desta Lei e de Agente Peni
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psicológica e investigação para
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§ 3º A VPNI a que se referem os
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percebendo, em 29 de agosto de 2008
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§ 4º Os titulares dos cargos de p
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"Art. 81-D. Ocorrendo exoneração
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a) Vencimento Básico, conforme Tab
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§ 5º O servidor de nível superio
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§ 1º Em nenhuma hipótese, a GQ p
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III - Gratificação de Desempenho
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I - no caso da GDARM, em valor corr
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de desempenho individual e instituc
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"Art. 25-B. Os titulares de cargo d
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Art. 171. São pré-requisitos para
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) demonstrar capacidade de realizar
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) ter realizado, sob supervisão, t
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acordo com as respectivas atribuiç
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for o caso, conforme o nível do ca
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II - até 80 (oitenta) pontos serã
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Parágrafo único. A análise de ad
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específicas em que serão permitid
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Cargos de Pesquisa e Investigação
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I - quando requisitado pela Presid
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Art. 215. A Lei nº 10.480, de 2 de
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§ 2º A GTAGU integrará os proven
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capacitação ou de análise da ade
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I - os investidos em função de co
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§ 2º Até que seja processada a s
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c) participação em eventos de cap
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§ 2º As referidas avaliações se
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atribuições, os requisitos de for
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§ 1º Na hipótese de redução de
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§ 1º Ao ocupante de Cargo Comissi
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§ 1º A GDRH será paga observado
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c) Gratificação de Qualificação
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§ 3º A GDPCAR será paga com obse
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art. 3º da Emenda Constitucional n
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Da Gratificação do Sistema de Adm
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V - participar na elaboração e im
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VIII - o § 4º do art. 2º da Lei