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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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<strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inmetro que sejam <strong>de</strong>tentores do título <strong>de</strong> Doutor ou grau <strong>de</strong> Mestreou sejam possuidores <strong>de</strong> certificado <strong>de</strong> conclusão, com aproveitamento, <strong>de</strong> cursos <strong>de</strong>aperfeiçoamento ou especialização, em conformida<strong>de</strong> com a classe, padrão e titulação oucertificação comprovada, nos termos do Anexo XI-B <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O título <strong>de</strong> Doutor, o grau <strong>de</strong> Mestre e o certificado <strong>de</strong> conclusão <strong>de</strong> curso<strong>de</strong> aperfeiçoamento ou especialização referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão sercompatíveis com as ativida<strong>de</strong>s do Inmetro.§ 2º Os cursos <strong>de</strong> Doutorado e Mestrado, para os fins previstos nesta Lei, serãoconsi<strong>de</strong>rados somente se cre<strong>de</strong>nciados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação e, quandorealizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.§ 3º Para fins <strong>de</strong> percepção da RT referida no caput <strong>de</strong>ste artigo, não serãoconsi<strong>de</strong>rados certificados apenas <strong>de</strong> freqüência.§ 4º Em nenhuma hipótese o servidor po<strong>de</strong>rá perceber cumulativamente mais <strong>de</strong>um valor relativo à RT.§ 5º O servidor <strong>de</strong> nível superior, titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivointegrante do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos do Inmetro, que estava percebendo, em 29 <strong>de</strong>agosto <strong>de</strong> 2008, na forma da legislação vigente, o Adicional <strong>de</strong> Titulação passará a percebera RT <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo XIB <strong>de</strong>sta Lei, com base no título oucertificado consi<strong>de</strong>rado para fins <strong>de</strong> concessão do Adicional <strong>de</strong> Titulação.§ 6º A RT será consi<strong>de</strong>rada no cálculo dos proventos e das pensões somente se otítulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da aposentadoria ou dainstituição da pensão."(NR)Art. 148. A Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa vigorar acrescida dosseguintes dispositivos:"Art. 61-A. A GQDI será paga observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontose o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta) pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valorestabelecido no Anexo XI-A <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. A pontuação referente à GQDI será assim distribuída:I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidosna avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional."

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