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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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informação; gerenciar a disseminação, integração e controle <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> dos dados;organizar, manter e auditar o armazenamento, administração e acesso às bases <strong>de</strong> dados dainformática <strong>de</strong> governo; e <strong>de</strong>senvolver, implementar, executar e supervisionar ativida<strong>de</strong>srelacionadas aos processos <strong>de</strong> configuração, segurança, conectivida<strong>de</strong>, serviçoscompartilhados e a<strong>de</strong>quações da infraestrutura da informática da Administração PúblicaFe<strong>de</strong>ral;V - Indigenista Especializado, <strong>de</strong> nível superior, com atribuições voltadas àsativida<strong>de</strong>s especializadas <strong>de</strong> promoção e <strong>de</strong>fesa dos direitos assegurados pela legislaçãobrasileira às populações indígenas, a sua proteção e melhoria <strong>de</strong> sua qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida;realização <strong>de</strong> estudos voltados à <strong>de</strong>marcação, regularização fundiária e proteção <strong>de</strong> suasterras; regulação e gestão do acesso e do uso sustentável das terras indígenas; formulação,articulação, coor<strong>de</strong>nação e implementação <strong>de</strong> políticas dirigidas aos índios e suascomunida<strong>de</strong>s; planejamento, organização, execução e avaliação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes àproteção territorial, ambiental, cultural e dos direitos indígenas; acompanhamento efiscalização das ações <strong>de</strong>senvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ouindiretamente os índios e suas comunida<strong>de</strong>s; estudos e pesquisas; bem como ativida<strong>de</strong>sadministrativas e logísticas, <strong>de</strong> nível superior, inerentes às competências institucionais <strong>de</strong>seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação;VI - Agente em Indigenismo, <strong>de</strong> nível intermediário, com atribuições voltadasao planejamento, organização, execução, avaliação e apoio técnico e administrativoespecializado a ativida<strong>de</strong>s inerentes ao indigenismo; execução <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> coleta,seleção e tratamento <strong>de</strong> dados e informações especializadas; orientação e controle <strong>de</strong>processos voltados à proteção e à <strong>de</strong>fesa dos povos indígenas; acompanhamento efiscalização das ações <strong>de</strong>senvolvidas em terras indígenas ou que afetem direta ouindiretamente os índios e suas comunida<strong>de</strong>s, bem como ativida<strong>de</strong>s administrativas elogísticas, <strong>de</strong> nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais <strong>de</strong> seuórgão <strong>de</strong> lotação; eVII - Auxiliar em Indigenismo, <strong>de</strong> nível auxiliar, com atribuições voltadas àsativida<strong>de</strong>s finalísticas operacionais <strong>de</strong> nível básico, relativas ao exercício das competênciasconstitucionais e legais a cargo <strong>de</strong> seu órgão <strong>de</strong> lotação, fazendo uso <strong>de</strong> equipamentos erecursos disponíveis para a consecução <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s." (NR)Art. 82. A Lei nº 11.357, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescidados seguintes dispositivos:"Art. 1ºA. Ficam criados no Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão:I - 2.795 (dois mil setecentos e noventa e cinco) cargos <strong>de</strong> Analista Técnico-Administrativo;II - 3.600 (três mil e seiscentos) cargos <strong>de</strong> Assistente Técnico-Administrativo; e

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