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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á mediante opçãoirretratável do servidor, a ser formalizada no prazo <strong>de</strong> até 120 (cento e vinte) dias a contar<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, na forma do Termo <strong>de</strong> Opção constante do Anexo CXXII <strong>de</strong>staLei, com efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong> vigência das Tabelas <strong>de</strong> Vencimento Básicoreferidas no Anexo CXXIII <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º A opção <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo implica renúncia às parcelas <strong>de</strong>valores incorporados à remuneração por <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial que venceremapós o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º Aplica-se aos servidores <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo o disposto nos §§4º, 5º e 6º do art. 183 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 185. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC edo CENP, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art.183 <strong>de</strong>sta Lei ou no § 2º do art. 184 <strong>de</strong>sta Lei, conforme o caso, no prazo e condiçõesestabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.Art. 186. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 <strong>de</strong>sta Lei ouno § 2º do art. 184 <strong>de</strong>sta Lei, conforme o caso, esten<strong>de</strong>r-se-á até 30 (trinta) dias contados apartir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112,<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> concurso em andamento em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, assegurado o direito <strong>de</strong>opção no caso dos afastamentos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008.Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazogeral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme ocaso.Art. 187. Os concursos públicos realizados ou em andamento em 29 <strong>de</strong> agosto<strong>de</strong> 2008, para cargos do Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC ou do CENP do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> paraa área <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1993, sãoválidos para o ingresso nos cargos do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, observada a correlação <strong>de</strong> cargos constante doAnexo CXVIII <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os cargos vagos <strong>de</strong> nível superior e intermediário do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> para a área <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1993, dos Quadros <strong>de</strong> Pessoal do IEC e do CENP, existentes em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e180 <strong>de</strong>sta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII <strong>de</strong>sta Lei.Art. 188. O ingresso nos cargos integrantes do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong>Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública dar-se-á mediante concurso público<strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível <strong>de</strong>graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando

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