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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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acordo com as respectivas atribuições, requisitos <strong>de</strong> formação profissional e posiçãorelativa na Tabela <strong>de</strong> Correlação, constante do Anexo CXVIII <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo dar-seá mediante opçãoirretratável do servidor, a ser formalizada no prazo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a contar <strong>de</strong>29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, na forma do Termo <strong>de</strong> Opção, constante do Anexo CXIX <strong>de</strong>sta Lei,com efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong> vigência das Tabelas <strong>de</strong> vencimento básicoconstantes do Anexo CXX <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º A opção pelas <strong>Carreiras</strong> do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública implica renúncia às parcelas <strong>de</strong> valoresincorporados à remuneração por <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial que vencerem após oinício dos efeitos financeiros referidos no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º A renúncia <strong>de</strong> que trata o § 3º <strong>de</strong>ste artigo fica limitada à diferença entre osvalores <strong>de</strong> remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008e os valores <strong>de</strong> remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 2008, conforme disposto no Anexo CXX <strong>de</strong>sta Lei.§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o§ 4º <strong>de</strong>ste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistaspor <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial, no mês <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, sofrerão reduçãoproporcional à implantação das Tabelas <strong>de</strong> vencimento básico <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>steartigo.§ 6º A opção <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>ste artigo sujeita os efeitos financeiros dasações judiciais em curso cujas <strong>de</strong>cisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas<strong>de</strong> que trata o Anexo CXX <strong>de</strong>sta Lei aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião daexecução.Art. 184. Serão enquadrados em cargos <strong>de</strong> idêntica <strong>de</strong>nominação e atribuições,que passarão a integrar o Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, os titulares dos cargos efetivos <strong>de</strong> níveis superior eintermediário do Plano Geral <strong>de</strong> Cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 11.357,<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saú<strong>de</strong> e doTrabalho, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, e da Carreira daSegurida<strong>de</strong> Social e do Trabalho, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.483, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002,pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC e do CENP, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.§ 1º Os servidores titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> que trata ocaput <strong>de</strong>ste artigo serão enquadrados no Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública <strong>de</strong> acordo com as <strong>de</strong>nominações e atribuiçõesdos respectivos cargos, requisitos <strong>de</strong> formação profissional e posição relativa na Tabela,conforme Tabela <strong>de</strong> Correlação constante do Anexo CXXI <strong>de</strong>sta Lei, vedada a mudança <strong>de</strong>nível.

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