acordo com as respectivas atribuições, requisitos <strong>de</strong> formação profissional e posiçãorelativa na Tabela <strong>de</strong> Correlação, constante do Anexo CXVIII <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo dar-seá mediante opçãoirretratável do servidor, a ser formalizada no prazo <strong>de</strong> 120 (cento e vinte) dias, a contar <strong>de</strong>29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, na forma do Termo <strong>de</strong> Opção, constante do Anexo CXIX <strong>de</strong>sta Lei,com efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong> vigência das Tabelas <strong>de</strong> vencimento básicoconstantes do Anexo CXX <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º A opção pelas <strong>Carreiras</strong> do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública implica renúncia às parcelas <strong>de</strong> valoresincorporados à remuneração por <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial que vencerem após oinício dos efeitos financeiros referidos no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º A renúncia <strong>de</strong> que trata o § 3º <strong>de</strong>ste artigo fica limitada à diferença entre osvalores <strong>de</strong> remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008e os valores <strong>de</strong> remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 2008, conforme disposto no Anexo CXX <strong>de</strong>sta Lei.§ 5º Os valores incorporados à remuneração, objeto da renúncia a que se refere o§ 4º <strong>de</strong>ste artigo que forem pagos aos servidores ativos, aos aposentados e aos pensionistaspor <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial, no mês <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, sofrerão reduçãoproporcional à implantação das Tabelas <strong>de</strong> vencimento básico <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>steartigo.§ 6º A opção <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>ste artigo sujeita os efeitos financeiros dasações judiciais em curso cujas <strong>de</strong>cisões sejam prolatadas após a implementação das Tabelas<strong>de</strong> que trata o Anexo CXX <strong>de</strong>sta Lei aos critérios estabelecidos neste artigo, por ocasião daexecução.Art. 184. Serão enquadrados em cargos <strong>de</strong> idêntica <strong>de</strong>nominação e atribuições,que passarão a integrar o Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, os titulares dos cargos efetivos <strong>de</strong> níveis superior eintermediário do Plano Geral <strong>de</strong> Cargos do Po<strong>de</strong>r Executivo, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 11.357,<strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, os integrantes da Carreira da Previdência, da Saú<strong>de</strong> e doTrabalho, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2006, e da Carreira daSegurida<strong>de</strong> Social e do Trabalho, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.483, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002,pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC e do CENP, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008.§ 1º Os servidores titulares dos cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> que trata ocaput <strong>de</strong>ste artigo serão enquadrados no Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública <strong>de</strong> acordo com as <strong>de</strong>nominações e atribuiçõesdos respectivos cargos, requisitos <strong>de</strong> formação profissional e posição relativa na Tabela,conforme Tabela <strong>de</strong> Correlação constante do Anexo CXXI <strong>de</strong>sta Lei, vedada a mudança <strong>de</strong>nível.
§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo dar-se-á mediante opçãoirretratável do servidor, a ser formalizada no prazo <strong>de</strong> até 120 (cento e vinte) dias a contar<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, na forma do Termo <strong>de</strong> Opção constante do Anexo CXXII <strong>de</strong>staLei, com efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong> vigência das Tabelas <strong>de</strong> Vencimento Básicoreferidas no Anexo CXXIII <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º A opção <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo implica renúncia às parcelas <strong>de</strong>valores incorporados à remuneração por <strong>de</strong>cisão administrativa ou judicial que venceremapós o início dos efeitos financeiros referidos no § 2º <strong>de</strong>ste artigo.§ 4º Aplica-se aos servidores <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo o disposto nos §§4º, 5º e 6º do art. 183 <strong>de</strong>sta Lei.Art. 185. Os ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC edo CENP, em 31 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2008, que não formalizarem a opção referida no § 2º do art.183 <strong>de</strong>sta Lei ou no § 2º do art. 184 <strong>de</strong>sta Lei, conforme o caso, no prazo e condiçõesestabelecidas, permanecerão na situação em que se encontrarem em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,não fazendo jus aos vencimentos e vantagens por ela estabelecidos.Art. 186. O prazo para exercer a opção referida no § 2º do art. 183 <strong>de</strong>sta Lei ouno § 2º do art. 184 <strong>de</strong>sta Lei, conforme o caso, esten<strong>de</strong>r-se-á até 30 (trinta) dias contados apartir do término do afastamento nas hipóteses previstas nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112,<strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, ou a partir do ingresso no cargo que tenha sido provido em<strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> concurso em andamento em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, assegurado o direito <strong>de</strong>opção no caso dos afastamentos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008.Parágrafo único. Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazogeral, os efeitos financeiros serão contados a partir da opção ou do retorno, conforme ocaso.Art. 187. Os concursos públicos realizados ou em andamento em 29 <strong>de</strong> agosto<strong>de</strong> 2008, para cargos do Quadro <strong>de</strong> Pessoal do IEC ou do CENP do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> paraa área <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1993, sãoválidos para o ingresso nos cargos do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, observada a correlação <strong>de</strong> cargos constante doAnexo CXVIII <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os cargos vagos <strong>de</strong> nível superior e intermediário do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> para a área <strong>de</strong> Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho<strong>de</strong> 1993, dos Quadros <strong>de</strong> Pessoal do IEC e do CENP, existentes em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os arts. 170, 173, 175, 178 e180 <strong>de</strong>sta Lei, conforme correlação estabelecida no Anexo CXVIII <strong>de</strong>sta Lei.Art. 188. O ingresso nos cargos integrantes do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong>Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública dar-se-á mediante concurso público<strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, exigindo-se pós-graduação, curso superior em nível <strong>de</strong>graduação ou curso médio, ou equivalente, concluído, e habilitação legal específica, quando
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Da Gratificação do Sistema de Adm
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V - participar na elaboração e im
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instituição hospitalar e disponí
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§ 3º Não haverá nenhum pagament
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§ 1º A licença prevista no incis
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§ 1º Ato do dirigente máximo do
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Art. 324. (VETADO)Art. 325. (VETADO
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2008, que optarem pelo enquadrament
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VIII - o § 4º do art. 2º da Lei