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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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passará a perceber a RT <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo CXXV <strong>de</strong>sta Lei,com base no título ou certificado consi<strong>de</strong>rado para fins <strong>de</strong> concessão do Adicional <strong>de</strong>Titulação.§ 5º A RT será consi<strong>de</strong>rada no cálculo dos proventos e das pensões somente se otítulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.Art. 205. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ a ser concedida aostitulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> provimento efetivo <strong>de</strong> níveis intermediário e auxiliar integrantes doPlano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, emretribuição ao cumprimento <strong>de</strong> requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionaisnecessários ao <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> níveis intermediário e auxiliar <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando em efetivoexercício do cargo, <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo CXXVI <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessáriosà percepção da GQ abrangem o nível <strong>de</strong> capacitação que o servidor possua em relação:I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização ena sua gestão; eII - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, comaproveitamento, em cursos regularmente instituídos.§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão sercompatíveis com as ativida<strong>de</strong>s dos órgãos ou entida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> o servidor estiver lotado.§ 3º Os cursos <strong>de</strong> Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput <strong>de</strong>steartigo, serão consi<strong>de</strong>rados somente se cre<strong>de</strong>nciados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação e,quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.§ 4º Os titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível intermediário das <strong>Carreiras</strong> a que se refere ocaput <strong>de</strong>ste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação emcursos <strong>de</strong> qualificação profissional com carga horária mínima <strong>de</strong> 360 (trezentas e sessenta)horas, na forma disposta em regulamento.§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão comprovar a participação em cursos <strong>de</strong> formação acadêmica,observada no mínimo o nível <strong>de</strong> graduação, na forma disposta em regulamento.§ 6º Os titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível auxiliar somente farão jus à GQ secomprovada a participação em cursos <strong>de</strong> qualificação profissional com carga horáriamínima <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) horas, na forma disposta em regulamento.§ 7º O regulamento disporá sobre as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> curso a seremconsi<strong>de</strong>radas, a carga horária mínima para fins <strong>de</strong> equiparação <strong>de</strong> cursos, as situações

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