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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no art. 16-F <strong>de</strong>sta Lei;eII - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e AssessoramentoSuperiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado aoresultado da avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso II do caput <strong>de</strong>steartigo será a do Dnit.""Art. 16-J. Os titulares <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> que tratam os arts.1º e 3º <strong>de</strong>sta Leiquando não se encontrarem em exercício no Dnit somente farão jus à respectivagratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho quando:I - cedidos para entida<strong>de</strong>s vinculadas ao seu órgão <strong>de</strong> lotação, situação na qualperceberão a respectiva gratificação com base nas regras aplicáveis como se estivessem emefetivo exercício no Dnit;II - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nashipóteses <strong>de</strong> requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectivagratificação conforme disposto no inciso I do caput <strong>de</strong>ste artigo; eIII - cedidos para órgãos ou entida<strong>de</strong>s da União distintos dos indicados nosincisos I e II do caput <strong>de</strong>ste artigo e investidos em cargos <strong>de</strong> Natureza Especial, <strong>de</strong>provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6,5, 4 ou equivalentes, e perceberão a respectiva gratificação calculada com base no resultadoda avaliação institucional do período.Parágrafo único. A avaliação institucional referida no inciso III do caput <strong>de</strong>steartigo será a do Dnit.""Art. 16-L. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção docargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAIT, GDIT, GDADNIT ou GDAPEC continuaráa perceber a respectiva gratificação em valor correspon<strong>de</strong>nte à da última pontuação que lhefoi atribuída, na condição <strong>de</strong> ocupante <strong>de</strong> cargo em comissão, até que seja processada a suaprimeira avaliação após a exoneração.""Art. 16-M. O servidor ativo beneficiário da GDAIT, GDIT, GDADNIT ouGDAPEC que obtiver na avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50%(cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela seráimediatamente submetido a processo <strong>de</strong> capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional,conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong> do seu órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lotação.

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