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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 3º Não haverá nenhum pagamento em caráter retroativo.§ 4º Aos empregados <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão <strong>de</strong>vidos os auxíliostransporte e alimentação, observados as normas e os regulamentos aplicáveis aos servidorespúblicos fe<strong>de</strong>rais.§ 5º A partir da data do retorno, as parcelas remuneratórias <strong>de</strong> que trata o caput eo § 1º <strong>de</strong>ste artigo serão reajustadas nas mesmas datas e índices da revisão geral dosvencimentos dos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais.CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 311. Não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título <strong>de</strong>vencimento básico ou gratificações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho ou gratificações <strong>de</strong> exercício, pelosservidores ativos ou aposentados ou pelos pensionistas com base na legislação vigente em29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008 com os valores <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong> mesma natureza <strong>de</strong>correntes daaplicação <strong>de</strong>sta Lei aos vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões.§ 1º Observado o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, os valores eventualmentepercebidos pelo servidor a título <strong>de</strong> vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões,<strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 até 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008 <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>duzidos dos valores <strong>de</strong>vidosao servidor a título <strong>de</strong> vencimentos ou proventos da aposentadoria ou pensões, conforme aCarreira ou Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos a que pertença o servidor.§ 2º Para fins do disposto no § 1º <strong>de</strong>ste artigo, os vencimentos compreen<strong>de</strong>m asoma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conformedisposto na Lei nº 8.852, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1994.Art. 312. O art. 2ºD da Lei nº 11.233, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2005, passa avigorar acrescido do seguinte dispositivo:"Art. 2ºD. ...........................................................................................................................................................................................§ 3º A GEAAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões." (NR)Art. 313. A Lei nº 10.682, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2003, passa a vigorar acrescida doseguinte dispositivo:"Art. 4ºF. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões."

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