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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargos em comissão efunções <strong>de</strong> confiança.Art. 47. O resultado da primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para fins <strong>de</strong>percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período <strong>de</strong> avaliação,<strong>de</strong>vendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.Art. 48. Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) dapontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do INSS.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.Art. 49. A GDAPMP não po<strong>de</strong>rá ser paga cumulativamente com qualquer outragratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da sua<strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo.Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, <strong>de</strong>acordo com:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDAPMP será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, a classe e o padrão do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, a classe e o padrão do servidor;II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aoservidor que <strong>de</strong>u origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6ºda Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e no art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nosúltimos 60 (sessenta) meses;b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor <strong>de</strong>que trata a alínea a <strong>de</strong>ste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput<strong>de</strong>ste artigo; e

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