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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 2º O interstício exigido na parte inicial do caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aoscasos <strong>de</strong> aposentadorias que ocorrerem por força do disposto nos incisos I e II do caput doart. 186 da Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990.§ 3º Na hipótese <strong>de</strong> que trata o § 2º <strong>de</strong>ste artigo, a média aritmética a que serefere a parte final do caput <strong>de</strong>ste artigo será apurada com base no período ocorrido entre aopção pela GDAIN e o mês anterior à efetiva aposentadoria ou instituição da pensão.§ 4º A parcela incorporada aos proventos da aposentadoria ou às pensões combase no disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não po<strong>de</strong>rá ser percebida cumulativamente com aparcela incorporada em <strong>de</strong>corrência do recebimento <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>nominação ou base <strong>de</strong> cálculo,facultado o direito <strong>de</strong> opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa.§ 5º Os proventos da aposentadoria e as pensões <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> servidor que nãocompletou os 60 (sessenta) meses ininterruptos <strong>de</strong> percepção da GDAIN serão calculadosconsi<strong>de</strong>rando a gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> a que fazia juso servidor em <strong>de</strong>corrência do exercício das atribuições do respectivo cargo efetivo,consi<strong>de</strong>rando o Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> ou cargos a que pertença.§ 6º Para as aposentadorias e pensões dos servidores da Funai instituídas até 29<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, adotar-se-ão os seguintes critérios:I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, aGDAIN será:a) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008, correspon<strong>de</strong>nte a 40 (quarenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor; eb) a partir <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, correspon<strong>de</strong>nte a 50 (cinqüenta) pontos,consi<strong>de</strong>rados o nível, classe e padrão do servidor;II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004:a) quando aos servidores que lhes <strong>de</strong>ram origem se aplicar o disposto nos arts.3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, e o art. 3º da EmendaConstitucional nº 47, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I<strong>de</strong>ste parágrafo; eb) aos <strong>de</strong>mais aplicar-se-á, para fins <strong>de</strong> cálculo das aposentadorias e pensões, odisposto na Lei nº 10.887, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2004.

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