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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, sem o que permanecerãofazendo jus às vantagens pecuniárias do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> que trata a Lei nº 8.691, <strong>de</strong>28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1993.Art. 212. Fica criado o Comitê Gestor do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong>Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública CGPCPIB, vinculado à SecretariaExecutiva do Ministério da Saú<strong>de</strong>, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acompanhar, assessorar e avaliar aimplementação e o <strong>de</strong>senvolvimento do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, cabendo-lhe, em especial:I - propor normas regulamentadoras relativas a diretrizes gerais, ingresso,promoção, progressão, capacitação e avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho;II - acompanhar a implementação do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa eInvestigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública e propor, quando for o caso, as alteraçõesjulgadas pertinentes;III - analisar as propostas <strong>de</strong> lotação necessária <strong>de</strong> pessoal do IEC e do CENP; eIV - examinar os casos omissos referentes ao Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong>Pesquisa e Investigação Biomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, encaminhando-os à apreciação dosórgãos competentes.Parágrafo único. O IEC e o CENP instituirão, respectivamente, ComissãoInterna <strong>de</strong> Desenvolvimento do Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos <strong>de</strong> Pesquisa e InvestigaçãoBiomédica em Saú<strong>de</strong> Pública, com a participação das entida<strong>de</strong>s representativas dosservidores, com objetivo <strong>de</strong> acompanhar, orientar e avaliar a implementação do Plano <strong>de</strong><strong>Carreiras</strong> e Cargos criado pelo art. 167 <strong>de</strong>sta Lei e propor alterações ao CGPCPIB, comvistas no aperfeiçoamento do Plano, se for o caso.Art. 213. O CGPCPIB será constituído por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois)representantes do Ministério da Saú<strong>de</strong>, 2 (dois) representantes do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão, e 3 (três) representantes do IEC e do CENP, sendo 1(um) da entida<strong>de</strong> representativa dos servidores.§ 1º Os membros do CGPCPIB serão <strong>de</strong>signados em portaria interministerialdos Ministros <strong>de</strong> Estado da Saú<strong>de</strong> e do Planejamento, Orçamento e Gestão.§ 2º A forma <strong>de</strong> indicação e a duração do mandato dos membros do CGPCPIBserão <strong>de</strong>finidas em regulamento.público.§ 3º O exercício <strong>de</strong> mandato no CGPCPIB é consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> relevante interesse

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