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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º Na hipótese <strong>de</strong> redução <strong>de</strong> remuneração, provento ou pensão <strong>de</strong>corrente daaplicação <strong>de</strong>sta Lei, a diferença será paga a título <strong>de</strong> Vantagem Pessoal NominalmenteI<strong>de</strong>ntificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do <strong>de</strong>senvolvimento no cargo, dareorganização ou reestruturação do PECFAZ, da reestruturação <strong>de</strong> Tabela remuneratória,concessão <strong>de</strong> reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem <strong>de</strong> qualquer natureza,conforme o caso.§ 2º A VPNI <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo estará sujeita exclusivamente àatualização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> revisão geral da remuneração dos servidores públicos fe<strong>de</strong>rais.Art. 269. Ficam criados no Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Fazenda:I - 40 (quarenta) cargos <strong>de</strong> Arquiteto;II - 40 (quarenta) cargos <strong>de</strong> Engenheiro; eIII - 40 (quarenta) cargos <strong>de</strong> Pedagogo.Seção XXXVIIDas Agências ReguladorasArt. 270. Os arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 20-B e 33 da Lei nº 10.871, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong>maio <strong>de</strong> 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 15. .............................................................................................................................................................................................II - Vencimento Básico e Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR para os cargos <strong>de</strong> que tratam os incisos XVII eXVIII do caput do art.1º <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º A Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ <strong>de</strong> que trata o art.22 <strong>de</strong>sta Lei integraos vencimentos dos cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1º <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º Os padrões <strong>de</strong> vencimento básico dos cargos <strong>de</strong> que trata o art. 1º <strong>de</strong>sta Leisão os constantes dos Anexos IV e V <strong>de</strong>sta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos noAnexo IV <strong>de</strong>sta Lei aos cargos <strong>de</strong> que trata o art. 1º da Lei nº 10.768, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong>2003.§ 3º Os servidores integrantes dos cargos <strong>de</strong> que trata o art.

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