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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 7º Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação individual einstitucional e <strong>de</strong> atribuição da GDATUR serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estadodo Turismo, observada a legislação vigente.§ 8º As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serão fixadasanualmente em ato do dirigente máximo da Embratur.§ 9º Os valores a serem pagos a título <strong>de</strong> GDATUR serão calculadosmultiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhoindividual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI-A <strong>de</strong>sta Lei,observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.""Art. 8ºD. Até que sejam publicados os atos a que se referem os §§ 7º e 8º doart. 8ºC <strong>de</strong>sta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual einstitucional, todos os servidores que fizerem jus à GDATUR <strong>de</strong>verão percebê-la calculadacom base na última pontuação recebida a título <strong>de</strong> Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong>Ativida<strong>de</strong> Técnico-Administrativa - GDATA, <strong>de</strong> que trata a Lei nº 10.404, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 2002, consi<strong>de</strong>rando o valor do ponto estabelecido no Anexo VIA <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data <strong>de</strong>publicação do ato a que se refere o § 8º do art. 8ºC <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong>vendo ser compensadaseventuais diferenças pagas a maior ou a menor.§ 2º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos ocupantes <strong>de</strong> cargoscomissionados e funções <strong>de</strong> confiança que fazem jus à GDATUR.""Art. 8ºE. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDATUR correspon<strong>de</strong>nte à últimapontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho que venhaa surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento oucessão ou outros afastamentos sem direito à percepção da GDATUR no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong>avaliação receberá a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.""Art. 8ºF. O titular <strong>de</strong> cargo efetivo <strong>de</strong> que trata o art. 8º <strong>de</strong>sta Lei em exercíciona Embratur quando investido em cargo em comissão ou função <strong>de</strong> confiança fará jus àGDATUR da seguinte forma:I - os investidos em função <strong>de</strong> confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão arespectiva gratificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho calculada conforme disposto no § 9º do art. 8ºC<strong>de</strong>sta Lei; e

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