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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor po<strong>de</strong>rá perceber cumulativamente mais <strong>de</strong>um valor relativo à RT.§ 4º O servidor <strong>de</strong> nível superior, titular <strong>de</strong> cargo <strong>de</strong> provimento efetivointegrante das <strong>Carreiras</strong> a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo que, em 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,estiver percebendo, na forma da legislação vigente até esta data, Adicional <strong>de</strong> Titulaçãopassará a perceber a RT <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo XIX <strong>de</strong>sta Lei, combase no título ou certificado consi<strong>de</strong>rado para fins <strong>de</strong> concessão do Adicional <strong>de</strong> Titulação.§ 5º A RT será consi<strong>de</strong>rada no cálculo dos proventos e das pensões somente se otítulo, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.Art. 56. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Qualificação - GQ a que se refere o art.21-A da Lei nº 8.691, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1993, a ser concedida aos titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong>provimento efetivo <strong>de</strong> níveis intermediário e auxiliar integrantes das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong>Desenvolvimento Tecnológico e <strong>de</strong> Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência eTecnologia, em retribuição ao cumprimento <strong>de</strong> requisitos técnico-funcionais, acadêmicos eorganizacionais necessários ao <strong>de</strong>sempenho das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> níveis intermediário eauxiliar <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infra-estrutura, quando emefetivo exercício do cargo, <strong>de</strong> acordo com os valores constantes do Anexo XX <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessáriosà percepção da GQ abrangem o nível <strong>de</strong> qualificação que o servidor possua em relação:I - ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização ena sua gestão; eII - à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, comaproveitamento, em cursos regularmente instituídos.§ 2º Os cursos a que se refere o inciso II do § 1º <strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão sercompatíveis com as ativida<strong>de</strong>s dos órgãos ou entida<strong>de</strong>s on<strong>de</strong> o servidor estiver lotado.§ 3º Os cursos <strong>de</strong> Doutorado e Mestrado para os fins previstos no caput <strong>de</strong>steartigo serão consi<strong>de</strong>rados somente se cre<strong>de</strong>nciados pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Educação e,quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.§ 4º Os titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> nível intermediário das <strong>Carreiras</strong> a que se refere ocaput <strong>de</strong>ste artigo somente farão jus ao nível I da GQ se comprovada a participação emcursos <strong>de</strong> qualificação profissional com carga horária mínima <strong>de</strong> 360 (trezentas e sessenta)horas, na forma disposta em regulamento.§ 5º Para fazer jus aos níveis II e III da GQ, os servidores a que se refere o § 4º<strong>de</strong>ste artigo <strong>de</strong>verão comprovar a participação em cursos <strong>de</strong> formação acadêmica,observado no mínimo o nível <strong>de</strong> graduação, na forma disposta em regulamento.

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