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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>sAdministrativas do Dnit - GDADNIT, <strong>de</strong>vida aos servidores das <strong>Carreiras</strong> <strong>de</strong> AnalistaAdministrativo e <strong>de</strong> Técnico Administrativo do Dnit quando em exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>sinerentes às atribuições do respectivo cargo no Dnit.""Art. 15-B. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Desempenho <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong>sAdministrativas do Plano Especial <strong>de</strong> Cargos do Dnit - GDAPEC, <strong>de</strong>vida aos servidores doPlano Especial <strong>de</strong> Cargos do Departamento Nacional <strong>de</strong> Infra-Estrutura <strong>de</strong> Transportes nãocompreendidos no art. 15 <strong>de</strong>sta Lei quando em exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes àsatribuições do respectivo cargo no Dnit.""Art. 16-A. As gratificações instituídas pelos arts. 15, 15-A e 15-B <strong>de</strong>sta Leiserão atribuídas aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual e do alcance das metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional do Dnit.§ 1º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual visa a aferir o <strong>de</strong>sempenho doservidor no Dnit, no exercício das atribuições do cargo ou função, com vistas no alcancedas metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.§ 2º A avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional visa a aferir o alcance das metasorganizacionais, po<strong>de</strong>ndo consi<strong>de</strong>rar projetos e ativida<strong>de</strong>s prioritárias e condições especiais<strong>de</strong> trabalho, além <strong>de</strong> outras características específicas.""Art. 16-B. As gratificações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho a que se referem os arts. 15, 15-A e15-B serão pagas observado o limite máximo <strong>de</strong> 100 (cem) pontos e o mínimo <strong>de</strong> 30 (trinta)pontos por servidor, correspon<strong>de</strong>ndo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII <strong>de</strong>staLei.""Art. 16-C. A pontuação referente às gratificações <strong>de</strong> que tratam os arts. 15, 15-A e 15-B será assim distribuída:I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual; eII - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos naavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional.""Art. 16-D. Ato do Po<strong>de</strong>r Executivo disporá sobre os critérios gerais a seremobservados para a realização das avaliações <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho individual e institucional dasgratificações <strong>de</strong> que tratam os art. 15, 15-A e 15-B <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual e institucional e <strong>de</strong> atribuição das gratificações referidas no caput<strong>de</strong>ste artigo serão estabelecidos em ato do Ministro <strong>de</strong> Estado dos Transportes, observada alegislação vigente."

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