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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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"Art. 3ºC. As metas referentes à avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho institucional serãofixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.""Art. 3ºD. O servidor ativo beneficiário da GDATM que obtiver na avaliação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuaçãomáxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo <strong>de</strong>capacitação ou <strong>de</strong> análise da a<strong>de</strong>quação funcional, conforme o caso, sob responsabilida<strong>de</strong>do Tribunal Marítimo.Parágrafo único. A análise <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação funcional visa a i<strong>de</strong>ntificar as causasdos resultados obtidos na avaliação do <strong>de</strong>sempenho e a servir <strong>de</strong> subsídio para a adoção <strong>de</strong>medidas que possam propiciar a melhoria do <strong>de</strong>sempenho do servidor.""Art. 3ºE. Em caso <strong>de</strong> afastamentos e licenças consi<strong>de</strong>rados como <strong>de</strong> efetivoexercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção <strong>de</strong> gratificação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho, o servidor continuará percebendo a GDATM em valor correspon<strong>de</strong>nte ao daúltima pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.§ 1º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo não se aplica aos casos <strong>de</strong> cessão.§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho que venhaa surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado <strong>de</strong> licença sem vencimento oucessão ou outro afastamento sem direito à percepção da GDATM no <strong>de</strong>curso do ciclo <strong>de</strong>avaliação receberá a gratificação no valor correspon<strong>de</strong>nte a 80 (oitenta) pontos.""Art. 3ºF. A GDATM não servirá <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo para quaisquer outrosbenefícios ou vantagens."Art. 108. A Lei nº 11.319, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2006, passa a vigorar acrescida dosAnexos II e III, na forma dos Anexos LXXX e LXXXI <strong>de</strong>sta Lei, respectivamente, bemcomo renumerado o seu Anexo para Anexo I.Seção XXIIDo Quadro <strong>de</strong> Pessoal da Fundação Nacional do Índio – FUNAIArt. 109. Fica instituída a Gratificação <strong>de</strong> Apoio à Execução da PolíticaIndigenista - GAPIN, <strong>de</strong>vida, exclusivamente, aos servidores titulares <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong>provimento efetivo, pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal da Fundação Nacional do Índio -FUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990, quando em efetivoexercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.

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