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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 3º A VPNI a que se referem os §§ 1º e 2º <strong>de</strong>ste artigo está sujeitaexclusivamente à atualização <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> revisão geral da remuneração dos servidorespúblicos fe<strong>de</strong>rais.Art. 145. Os valores <strong>de</strong>vidos ao servidor em razão da estrutura remuneratóriaproposta pela Lei nº 10.768, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, quanto ao Vencimento Básico,Gratificação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> GAE <strong>de</strong> que trata a Lei Delegada nº 13, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1992,Gratificação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> Penitenciária Fe<strong>de</strong>ral, Gratificação <strong>de</strong> Compensação Orgânica,Gratificação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Risco, Gratificação <strong>de</strong> Ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Custódia Prisional,In<strong>de</strong>nização <strong>de</strong> Habilitação <strong>de</strong> Custódia Prisional e Vantagem Pecuniária Individualinstituída pela Lei nº 10.698, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2003, não po<strong>de</strong>m ser percebidoscumulativamente com os valores <strong>de</strong> Vencimento Básico e GDAPEF <strong>de</strong> que tratam os arts.125 e 128 <strong>de</strong>sta Lei.Parágrafo único. Os valores percebidos pelos servidores <strong>de</strong> que trata o art. 122<strong>de</strong>sta Lei, a título <strong>de</strong> Vencimento Básico e <strong>de</strong>mais vantagens <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>steartigo, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008 até 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, com base na estruturaremuneratória constante da Lei nº 10.768, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 2003, <strong>de</strong>verão ser<strong>de</strong>duzidos do montante <strong>de</strong>vido ao servidor a título <strong>de</strong> Vencimento Básico e GDAPEF,conforme disposto no art. 125 <strong>de</strong>sta Lei e no inciso II do § 4º do art. 128 <strong>de</strong>sta Lei, a partir<strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2008, <strong>de</strong>vendo ser compensados eventuais valores pagos a menor.Art. 146. Ficam criados 85 (oitenta e cinco) cargos <strong>de</strong> Especialista emAssistência Penitenciária e 30 (trinta) cargos <strong>de</strong> Técnico <strong>de</strong> Apoio à AssistênciaPenitenciária, no Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Justiça, para provimento gradual.Seção XXIVDo Plano <strong>de</strong> <strong>Carreiras</strong> e Cargos do InmetroArt. 147. Os arts. 56, 60, 61, 62 e 63 da Lei nº 11.355, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong>2006, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 56. ..................................................................................I - Classe A:a) ter realizado, durante pelo menos 12 (doze) anos, ativida<strong>de</strong>s relevantes emsua área <strong>de</strong> atuação; oub) ter realizado, durante pelo menos 10 (<strong>de</strong>z) anos, ativida<strong>de</strong>s relevantes em suaárea <strong>de</strong> atuação e possuir especialização em sua área <strong>de</strong> atuação; ou

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