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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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atribuições, os requisitos <strong>de</strong> formação profissional e a posição relativa na Tabela <strong>de</strong>remuneração, nos termos do Anexo CXLI <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o § 1º <strong>de</strong>ste artigo dar-seá automaticamente,salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias,a contar <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, na forma do Termo <strong>de</strong> Opção constante do Anexo CXLII<strong>de</strong>sta Lei.§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º <strong>de</strong>ste artigopermanecerão na situação em que se encontravam na data anterior a 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008,não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidos.Art. 257. (VETADO)Art. 258. Os cargos dos servidores referidos no art. 21 da Lei nº 11.457, <strong>de</strong> 16<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007, que tiverem seu exercício fixado na Procuradoria-Geral da FazendaNacional, nos termos da Lei, em até 60 (sessenta) dias contados a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong>2008, ficam automaticamente redistribuídos para o Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério daFazenda e enquadrados no PECFAZ, conforme correlação estabelecida no Anexo CXLI<strong>de</strong>sta Lei.§ 1º Os servidores <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão enquadrados noscargos do PECFAZ, <strong>de</strong> acordo com as respectivas <strong>de</strong>nominações, atribuições, requisitos <strong>de</strong>formação profissional e a posição relativa na Tabela <strong>de</strong> remuneração, observado o dispostono Anexo CXLI <strong>de</strong>sta Lei.§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão,no prazo <strong>de</strong> 90 (noventa) dias contado a partir <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008, optar porpermanecer na situação em que se encontravam em 28 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2008 e peloconseqüente retorno a seu órgão <strong>de</strong> origem, na forma do Termo <strong>de</strong> Opção constante doAnexo CXLIII <strong>de</strong>sta Lei.§ 3º Os servidores titulares dos cargos <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo, doQuadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Fazenda, serão enquadrados nos cargos do PECFAZ,<strong>de</strong> acordo com as respectivas <strong>de</strong>nominações, atribuições, os requisitos <strong>de</strong> formaçãoprofissional e a posição relativa na Tabela <strong>de</strong> remuneração, nos termos do Anexo CXLI<strong>de</strong>sta Lei.§ 4º O retorno dos servidores ao órgão ou à entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> origem <strong>de</strong> que trata o §2º <strong>de</strong>ste artigo será gradativo e ocorrerá até 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009, conforme disposto emregulamento.Art. 259. É vedada a redistribuição <strong>de</strong> cargos do PECFAZ para outros órgãos eentida<strong>de</strong>s da administração pública fe<strong>de</strong>ral, bem como a redistribuição <strong>de</strong> cargos ocupadospara o Quadro <strong>de</strong> Pessoal do Ministério da Fazenda.

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