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LEI 11.907 - REestruturação de Carreiras

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§ 1º Os cargos <strong>de</strong> nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira daSegurida<strong>de</strong> Social e do Trabalho, a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo, que estiverem vagosem 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 e os que vierem a vagar serão transpostos para a Carreira daPrevidência, da Saú<strong>de</strong> e do Trabalho, <strong>de</strong> acordo com o respectivo nível e requisitosexigidos para ingresso.§ 2º O enquadramento <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo darseá automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a serformalizada no máximo até 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2008, na forma do Termo <strong>de</strong> Opçãoconstante do Anexo V <strong>de</strong>sta Lei, com efeitos financeiros a contar <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008.§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º <strong>de</strong>ste artigopermanecerão na situação em que se encontravam em 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2008, não fazendo jusaos vencimentos e às vantagens <strong>de</strong>vidas aos integrantes da Carreira da Previdência, daSaú<strong>de</strong> e do Trabalho.§ 4º O prazo para exercer a opção referida no § 2º <strong>de</strong>ste artigo esten<strong>de</strong>r-se-á até30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81e 102 da Lei nº 8.112, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990.§ 5º Ao servidor cedido para órgão ou entida<strong>de</strong> no âmbito do Po<strong>de</strong>r ExecutivoFe<strong>de</strong>ral aplica-se, quanto ao prazo <strong>de</strong> opção, o disposto no § 2º <strong>de</strong>ste artigo, po<strong>de</strong>ndo oservidor permanecer na condição <strong>de</strong> cedido.§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.§ 7º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, osefeitos financeiros dar-se-ão a contar da data <strong>de</strong> opção ou do retorno, conforme o caso.""Art. 2ºA. Fica instituída a Gratificação Temporária da Advocacia-Geral daUnião - GTAGU, <strong>de</strong>vida, exclusivamente, aos servidores <strong>de</strong> nível superior, intermediário eauxiliar, não integrantes das <strong>Carreiras</strong> jurídicas, pertencentes ao Quadro <strong>de</strong> Pessoal daAGU, conforme valores estabelecidos no Anexo VI <strong>de</strong>sta Lei.§ 1º A GTAGU gerará efeitos financeiros:superior;I - <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 a 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2010, para os cargos <strong>de</strong> nívelII - <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 a 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2011, para os cargos <strong>de</strong> nívelintermediário; eauxiliar.III - <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2008 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2008, para os cargos <strong>de</strong> nível

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