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Projeto Básico Ambiental - Philip M. Fearnside - Inpa

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MADEIRA ENERGIA S.A – MESAQuadro 1Estimativa e Percentual de Interferência nas Unidades de ConservaçãoNome da UnidadeFonte do Dado EspacialEstimativa da área a serafetada (ha)Percentual deInterferência em relaçãoà área total da UCsegundo Decreto deCriaçãoRio Vermelho (b) PROBIO 20 *Rio Vermelho (b) SEDAM - -Mojica Nava SEDAM 10 0,05Três Irmãos SEDAM 10 0,01Rio Vermelho (a) PROBIO 1.500 *Rio Vermelho (c) PROBIO 2.500 *Rio Vermelho (c) SEDAM 50 0,25APA do Madeira PROBIO 300 4,45Jaci-Paraná SEDAM 100 0,05* Não foi possível efetuar o cálculo do percentual pela inexistência de Instrumento Legal no PROBIO.Fonte: EIA-RIMA (Leme, 2005)A definição do valor da Compensação <strong>Ambiental</strong> deve ser instruída pela Resolução CONAMA002, de 18 de abril de 1996, e pelo artigo 36 da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000, queinstituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, regulamentada peloDecreto n o 4.340, de 22 de agosto 2002, conforme exposto na seqüência:Resolução CONAMA n o 002/1996Esta resolução define, em seu artigo 1º, a obrigatoriedade de reparação dos danos ambientaiscausados pela destruição de florestas e outros ecossistemas associada a empreendimentos derelevante impacto ambiental, por meio da destinação de recursos a Unidades de Conservação.Segundo o parágrafo 1 o desse mesmo artigo, em função das características da região ou emsituações especiais poderão ser propostos o custeio de atividades ou aquisição de bens paraunidades de conservação públicas definidas na legislação, já existentes ou a serem criadas, oua implantação de uma única unidade para atender a mais de um empreendimento na mesmaárea de influência. O parágrafo 2 o indica que as áreas beneficiadas devem estar localizadasna região do empreendimento e visar basicamente a preservação de amostras representativasdos ecossistemas afetados.O artigo 2 o estabelece ainda que o valor da compensação ambiental deve ser de no mínimo0,5% do custo total previsto para a implantação do empreendimento, sendo que até 15% dototal dos recursos previstos no artigo 2 o desta resolução podem ser destinados à implantaçãode sistemas de fiscalização, controle e monitoramento da qualidade ambiental no entorno ondepossivelmente serão implantadas as Unidades de Conservação. Este percentual é fixado peloórgão ambiental licenciador com base no valor de R$ 9.495.381.161,00 referente aoOrçamento Padrão Eletrobrás – OPE, base dezembro/2006, Leilão ANEEL N o 05/2010.SNUC – Lei n o 9.985/2000A Lei n o 9.985/00 instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação e estabeleceucritérios e normas para a criação, implantação e gestão de UCs.No seu artigo 36, estabelece que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentose atividades potencialmente causadoras de impacto ambiental, assim considerados pelo órgãoambiental competente, com fundamento em Estudo de Impacto <strong>Ambiental</strong> e respectivoPBA - AHE Santo Antônio - Programa de Compensação <strong>Ambiental</strong>13/02/08 2

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