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Projeto Básico Ambiental - Philip M. Fearnside - Inpa

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MADEIRA ENERGIA S.A – MESAsobre o licenciamento ambiental de empreendimentos nas regiões endêmicas de malária eapresenta as seguintes considerações:(a) Necessidade de se evitar a potencialização dos fatores de risco para ocorrência de casos demalária nas regiões endêmicas decorrentes de ações e obras de projetos desenvolvimentistas;(b) Necessidade de regulamentação para o licenciamento ambiental de projetos dedesenvolvimento para evitar o aumento da morbimortalidade por doenças transmissíveisrelacionadas a fatores biológicos ambientais, especialmente malária;(c) Necessidade de propiciar uma política sócio-econômica integrada nos projetos dedesenvolvimento, resolve:Art.1 o – Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, previstos nas ResoluçõesCONAMA n o . 01 de 21 de janeiro de 1986 e n o . 237 de 19 de dezembro de 1997, cujas atividadespotencializem os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária nas regiões endêmicas,deverão desenvolver, de acordo com orientação do Ministério da Saúde, estudos epidemiológicose conduzir programas voltados para o controle da doença e de seus vetores, a seremimplementados nas diversas fases do empreendimento.Parágrafo único. Caberá ao MS a definição dos municípios pertencentes às áreas de risco ouendêmicas para malária, cuja relação será atualizada a cada doze meses e encaminhada aosórgãos ambientais competentes.Art.2 o – O licenciamento ambiental previsto na Resolução CONAMA n o . 237, de 1997, quandorelativo a empreendimentos e atividades localizados em áreas endêmicas de malária, deverãoconsiderar a prévia avaliação e recomendação da MS, acerca do impacto sobre os fatores derisco para ocorrência dos casos de malária.Art. 3 o – Caberá ao MS:a) identificar os municípios localizados nas áreas endêmicas de malária;b) participar no processo de licenciamento ambiental no que se referem os fatores de riscorelacionados à transmissão da malária e;c) acompanhar a implementação das recomendações e medidas de prevenção e controleda malária;Também foi utilizada como base legal a Portaria nº. 47, de 29 de Dezembro de 2006, queapresenta como objetivo verificar a ocorrência de casos de malária, seus fatores determinantes econdicionantes, prevenir o aumento da transmissão devido à chegada de grande contingente detrabalhadores diretos e indiretos e que apresenta os seguintes artigos:Art.1 o – Estabelecer normas e procedimentos para Avaliação do Potencial Malarígeno - APM eobtenção do Atestado de Condição Sanitária - ATCS para a implantação de projetos deassentamento de reforma agrária e para outros empreendimentos, na região endêmica de malária.Art.2 o – Determinar que a Avaliação do Potencial Malarígeno seja composta de elaboração deestudos, vistoria técnica, elaboração e emissão de Laudo de Avaliação do Potencial Malarígeno,aprovação.Art.3 o – Aprovar os instrumentos constantes dos anexos de I a VIII desta Portaria, com a finalidadede efetivar a implantação de projetos de assentamento de reforma agrária e para outrosempreendimentos, na região endêmica de malária, assim disposto: Anexo I - Protocolo de Requerimento para Avaliação do Potencial Malarígeno eSolicitação do Atestado de Condição Sanitária. Anexo II - Roteiro de Vistoria para Avaliação do Potencial Malarígeno. Anexo III - Roteiro de Vistoria Simplificado para Avaliação do Potencial Malarígeno. Anexo IV - Relatório de Avaliação do Potencial Malarígeno – RAPM.PBA - AHE Santo Antônio - Programa de Saúde Pública – Anexo 01 – Monitoramento Malária13/02/2008 6/15

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