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Projeto Básico Ambiental - Philip M. Fearnside - Inpa

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MADEIRA ENERGIA S.A – MESAmanifestação é percebida por uma coletividade como marca que a identifica. Conforme o artigoXX da Constituição Federal do Brasil, os sítios arqueológicos brasileiros são considerados bens daUnião, e que “Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, histórico,numismático ou artístico, poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoriado Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, constante de uma “guia” de liberação na qual serãodevidamente especificados os objetos a serem transferidos.” (CALDARELLI, 1997)Já em 1937, o Art. 1° do Decreto-Lei nº. 25 de 30 de novembro havia estabelecido comopatrimônio histórico e artístico nacional “o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país ecuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis e dahistória do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ouartístico.”A lei n o 3.924, de 26 de julho de 1961, em seu artigo primeiro instituiu que “os monumentosarqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza existentes no território nacional e todos oselementos que neles se encontram ficam sob guarda e proteção do Poder Público”, constituindojuntamente com os bens históricos, etnográficos, bibliográficos e artísticos o Patrimônio CulturalBrasileiro.Uma vez resguardado o direito nacional sobre estes bens, a legislação competente tambémorganiza os critérios para sua preservação e estudo. No que tange à implantação de quaisquertipos de empreendimentos que venham a promover alterações drásticas no ambiente circundante.Em 1986, o Conselho Nacional do Meio Ambiente-IBAMA, estabeleceu a Resolução 001, que emseu artigo 6 o determina que previamente à implantação de qualquer empreendimento que impliquena alteração do uso do solo, é preciso verificar se a área a ser afetada, direta ou indiretamente,representará algum tipo de dano a vestígios do passado pré-histórico ou histórico. (CALDARELLI,1997)Recentemente, em dezembro de 2002, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacionaleditou a portaria N o 230 que especifica os procedimentos arqueológicos necessários a obtenção delicenças ambientais para empreendimentos que possam alterar o patrimônio arqueológiconacional. Além destas preocupações com as evidências materiais relacionadas ao passadorecente, cabe ressaltar também a valorização das práticas culturais, individuais ou coletivas,ocorrentes na sociedade ainda nos dias atuais. Neste sentido, em 4 de agosto de 2000 passou avigorar o Decreto N o 3.551 que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial queconstituem Patrimônio Cultural Brasileiro, incluindo-se “conhecimentos e modos de fazerenraizados no cotidiano das comunidades; rituais e festas que marcam a vivência coletiva dotrabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; manifestaçõesliterárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e mercados, feiras, santuários, praças e demaisespaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas”.Portanto, a implantação de projetos desenvolvimentistas deve minimizar o quanto possível aeventual perda desse patrimônio.PBA - AHE Santo Antônio – Programas Relacionados ao Patrimônio Arqueológico, Pré-Histórico e Histórico13/02/2008 4/38

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