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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

10 <strong>do</strong> ADCT, o qual prevê a multa de <strong>40</strong>% sobre os depósitos <strong>do</strong><br />

FGTS 9 como indenização. Portanto, a indenização que o trabalha<strong>do</strong>r<br />

tem direito é somente a multa de <strong>40</strong>% <strong>do</strong> correto valor <strong>do</strong> FGTS.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, ocorrida uma dispensa arbitrária no curso de um contrato<br />

por prazo indetermina<strong>do</strong>, o trabalha<strong>do</strong>r tem direito a receber: aviso<br />

prévio 10 ; 13 o salário proporcional; férias proporcionais, com 1/3 (bem<br />

com as simples e em <strong>do</strong>bro); liberação <strong>do</strong> FGTS com acréscimo de<br />

<strong>40</strong>% (a título de indenização) 11 .<br />

Portanto, os efeitos da dispensa sem justa causa, são os<br />

mesmos da rescisão indireta. Feito o estu<strong>do</strong> sobre a dispensa individual<br />

trabalhista, será abordada no tópico seguinte a dispensa individual<br />

italiana.<br />

1.2 Dispensa individual italiana<br />

O ordenamento jurídico italiano prevê tanto através <strong>do</strong><br />

Código Civil (que arrola as possibilidades de justa causa), como pela<br />

Lei n. 604/66 (em seu artigo 3 o , que estabelece as hipóteses de justifica<strong>do</strong><br />

motivo objetivo ou subjetivo), as espécies de cessação contratual.<br />

Quanto à proteção jurídica contra a dispensa arbitrária no<br />

direito <strong>do</strong> trabalho italiano, ensina Lorena Vasconcelos Porto:<br />

A ordem jurídica italiana estabelece diversos<br />

limites, formais e substanciais, à dispensa <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r. A regra-geral é a de que o obreiro<br />

contrata<strong>do</strong> por prazo indetermina<strong>do</strong> somente<br />

9 Destaca-se que ADCT significa Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tratan<strong>do</strong>se,<br />

portanto, de um ato <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r constituinte de caráter provisório, cria<strong>do</strong> para suprir<br />

temporariamente uma omissão em 1988. Mas, pelo que se percebe, o que era para ser<br />

transitório está se tornan<strong>do</strong> definitivo e defasa<strong>do</strong>, perden<strong>do</strong> até mesmo seu caráter<br />

teleológico, não sen<strong>do</strong> capaz de proteger em nada o emprega<strong>do</strong> no ano de 2011.<br />

10 Cabe destacar que será nula essa modalidade de dispensa quan<strong>do</strong> feita contra aqueles<br />

trabalha<strong>do</strong>res com seus contratos de emprego suspensos ou interrompi<strong>do</strong>s, ou então<br />

detentores de estabilidade provisória. A não observância dessas situações causará a nulidade<br />

desses atos, acarretan<strong>do</strong> assim, o pagamento de indenização correlata ou a reintegração<br />

(que no Brasil não vem sen<strong>do</strong> aplicada).<br />

11 Ocorren<strong>do</strong> essa modalidade de cessação no perío<strong>do</strong> de 30 dias anterior à data-base<br />

(contan<strong>do</strong> para esse fim o prazo <strong>do</strong> aviso prévio), deverá ser paga a indenização adicional<br />

prevista na Súmula 182 <strong>do</strong> TST.<br />

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