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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

ela a condenação havia extrapola<strong>do</strong> os pleitos presentes na petição inicial.<br />

Assim, verifican<strong>do</strong> que não foi assegura<strong>do</strong> à ré o direito de<br />

defesa em relação aos termos <strong>do</strong> aditamento apresenta<strong>do</strong> pelo reclamante,<br />

o processo deve ser anula<strong>do</strong> e devem retornar os autos à instância originária.<br />

Da nulidade de parte da sentença<br />

Manoel Antônio Teixeira Filho in A Sentença no Processo<br />

<strong>do</strong> Trabalho, 2ª edição, editora LTr, p. 342, refere-se a um conjunto<br />

modera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> sistema das nulidades processuais.<br />

E de acor<strong>do</strong> com o magistério de Pontes de Miranda em<br />

sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, editora Forense, 2ª<br />

edição, p. 484/485, in verbis:<br />

“A nulidade pode atingir to<strong>do</strong> o ato<br />

processual, ou só uma parte, ou algumas partes.<br />

Se uma parte <strong>do</strong> ato é independente de outra ou<br />

das outras que foram nulas, a nulidade a ela não<br />

se estende. (...) o art. 248, 2ª parte, lança o<br />

princípio da incolumidade de qualquer parte<br />

juridicamente separável da parte nula ou das<br />

partes nulas. (...) Quan<strong>do</strong> se decreta a nulidade<br />

de um ato, só os atos subsequentes que dele<br />

dependiam são atingi<strong>do</strong>s. Utile per inutile non<br />

viciatur. Tampouco a decretação da nulidade de<br />

uma parte se estende a outra parte, ou a algumas<br />

ou a todas as outras partes que da parte nula não<br />

dependiam. (...) Pode ser que no próprio ato<br />

atingi<strong>do</strong> haja partes distinguíveis.”<br />

E analisan<strong>do</strong> especificamente a decretação de nulidade das<br />

sentenças, assevera o renoma<strong>do</strong> tratadista:<br />

“Costuma-se dizer que a nulidade de uma<br />

sentença a atinge no to<strong>do</strong> (e.g., “julgada nula a<br />

sentença, outra há de ser proferida por inteiro”).<br />

De mo<strong>do</strong> nenhum se pode dizer isso como<br />

princípio geral. A nulidade da sentença pode ser<br />

apenas no tocante a um litisconsorte ou outro<br />

interessa<strong>do</strong> e prevalece quanto às outras partes ou<br />

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