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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

forma<strong>do</strong>res da sociedade brasileira, nos quais se incluem as criações<br />

científicas, obras, objetos, <strong>do</strong>cumentos, edificações e demais espaços<br />

destina<strong>do</strong>s às manifestações artísticas e culturais.<br />

O § 2º <strong>do</strong> art. 216 da Lei Maior impõe à Administração<br />

Pública o dever de promover a gestão <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos <strong>do</strong> governo, e<br />

as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem,<br />

estan<strong>do</strong> passíveis de punição os danos e ameaças ao patrimônio cultural,<br />

na forma da lei.<br />

Seguin<strong>do</strong> as balizas traçadas pela Constituição da República,<br />

a Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e o Decreto n. 7.724, de<br />

16 de maio de 2012 impõem aos órgãos públicos o dever de guarda e<br />

conservação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos cria<strong>do</strong>s nessas instituições, realçan<strong>do</strong>,<br />

portanto o aspecto da transparência e da memória.<br />

No art. 6º da Lei n. 12.527 é afirma<strong>do</strong> caber aos órgãos e<br />

entidades <strong>do</strong> poder público: a) a gestão transparente da informação,<br />

propician<strong>do</strong> amplo acesso a ela e sua divulgação; b) proteção da<br />

informação, garantin<strong>do</strong>-se sua disponibilidade, autenticidade e<br />

integridade, e c) proteção da informação sigilosa e da informação<br />

pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e<br />

eventual restrição ao acesso.<br />

Por seu turno, no art. 7º, incisos II, III, IV e V da referida<br />

legislação acha-se disposto que o acesso à informação é integra<strong>do</strong>,<br />

entre outros, pelos direitos de obter: II - informação contida em<br />

registros ou <strong>do</strong>cumentos, produzi<strong>do</strong>s ou acumula<strong>do</strong>s por seus órgãos<br />

ou entidades, recolhi<strong>do</strong>s ou não a arquivos públicos; III – informação<br />

produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada<br />

decorrente de qualquer vínculo com seus órgão ou entidades, mesmo<br />

que esse vínculo já tenha cessa<strong>do</strong>; IV – informação primária, íntegra<br />

e atualizada; V – informação pertinente à administração <strong>do</strong><br />

patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação,<br />

contratos administrativos.<br />

Como se pode constatar, a importância de preservação<br />

<strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos decorre de um longo processo evolutivo. E para<br />

que o homem alcance a cidadania, seja agente de transformação<br />

social, é preciso que se aproprie individual e coletivamente <strong>do</strong><br />

conhecimento <strong>do</strong>s fatos e idéias que descrevem a sua trajetória na<br />

sociedade, a de seus ancestrais, obten<strong>do</strong> informações sobre os<br />

acontecimentos que marcaram essa caminhada.<br />

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