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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

Geral<strong>do</strong> de Oliveira, nos revela que: “ além <strong>do</strong> estabelecimento de<br />

regras de conduta, o Direito tem finalidade mais abrangente<br />

e enobrece<strong>do</strong>ra: visa ao próprio aprimoramento humano e,<br />

por consequência, da sociedade.”<br />

O ilustre mestre, continuan<strong>do</strong> sua explanação, assim se<br />

reporta: como consequência dessa finalidade, o Direito atua,<br />

também, como agente de transformação, , influencian<strong>do</strong><br />

comportamentos sociais numa singular interação: ao mesmo<br />

tempo em que é condiciona<strong>do</strong> pela realidade social, também<br />

atua como condicionante desta.”<br />

Etimologicamente a palavra saúde se originou <strong>do</strong> latim<br />

(salus – uti), significan<strong>do</strong> “esta<strong>do</strong> de são” e ainda “salvação”.<br />

Normalmente, conforme leciona o mestre acima cita<strong>do</strong>, os dicionários<br />

apresentam a saúde com os senti<strong>do</strong>s de esta<strong>do</strong> de sanidade <strong>do</strong>s seres<br />

vivos, ou regularidade de suas funções orgânicas, físicas ou mentais.<br />

Este é um direito público subjetivo que o cidadão pode se<br />

opor ao Esta<strong>do</strong>, mas também junto a terceiros, desde que deles dependa<br />

a garantia contida na nossa Constituição. No caso particular, por<br />

exemplo, pelo trabalha<strong>do</strong>r junto ao seu emprega<strong>do</strong>r, na exigência que<br />

sejam observadas as condições mínimas e razoáveis para que aquele<br />

possa desenvolver suas atividades, sem ameaças à sua saúde física e<br />

mental.<br />

A falta de humanidade e de respeito aos funcionários,<br />

ressalta-se por fatos como estes, quan<strong>do</strong> observamos para nossa tristeza,<br />

principalmente como cidadão, que não existe respeito ao ser humano<br />

que lhe presta serviços.<br />

Ademais, o Brasil é um <strong>do</strong>s recordistas mundiais de<br />

ocorrências de acidentes de trabalho, o que nos demonstra o pouco<br />

caso que muitos emprega<strong>do</strong>res dão ao aspecto da higienização <strong>do</strong><br />

ambiente de trabalho e de a<strong>do</strong>ção de medidas preventivas para evitar<br />

situações que coloquem em risco à saúde e a vida <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Ademais, além <strong>do</strong>s acidentes de trabalho, temos as causas ambientais<br />

ocorridas dentro <strong>do</strong> espaço onde os trabalhos são executa<strong>do</strong>s e que<br />

interferem na manifestação de <strong>do</strong>enças de ordem física e psíquica,<br />

cada vez mais com maior frequência em nosso país. Ao que me parece<br />

muitos que transitam pela Justiça <strong>do</strong> Trabalho não têm interesse para<br />

observar a gravidade de tal fenômeno que ocorre no dia a dia, até<br />

porque no ambiente desta mesma Justiça isto se repete. Falo isto porque<br />

as <strong>do</strong>enças degenerativas, de ordem psíquica, também são <strong>do</strong>enças que<br />

devam estar incluídas dentre aquelas que geram o benefício acidentário.<br />

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