Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />
porquanto, apesar de o poder diretivo permitir a avaliação das condições<br />
intelectuais <strong>do</strong> candidato à função que vier a desempenhar, não autoriza<br />
a violação de sua privacidade ou sua intimidade. Defende, assim, que<br />
to<strong>do</strong>s os meios emprega<strong>do</strong>s hão de ser adequa<strong>do</strong>s para a constatação da<br />
aptidão profissional <strong>do</strong> candidato (experiências anteriores, capacitação<br />
técnica, locais de trabalho anteriores, etc.), pois tu<strong>do</strong> que ultrapasse a<br />
isso e se dirija à vida pessoal <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, a não ser que esteja vinculada<br />
com o cargo ofereci<strong>do</strong> pela empresa, provoca uma discriminação<br />
negativa e infração <strong>do</strong> art. 7º, XXX, da Lei Maior. Observa que o cargo<br />
para qual foi contrata<strong>do</strong> foi o de agente de integração, cujas funções<br />
não estão ligadas à parte de segurança, motivo pelo qual a simples<br />
realização <strong>do</strong> teste já se deu de forma ofensiva e além <strong>do</strong>s limites<br />
previstos em lei. Aduz ter si<strong>do</strong> submeti<strong>do</strong> ao cita<strong>do</strong> teste de forma<br />
obrigatória e sem saber o porquê ou a razão das perguntas de cunho<br />
pessoal que tinha de responder. Acrescenta que a exposição foi única,<br />
mas que no decurso <strong>do</strong>s meses de trabalho, não só ele, como os demais<br />
funcionários, foram ameaça<strong>do</strong>s a passar, novamente, pelo polígrafo.<br />
Sustenta que a relação de emprego é baseada na confiança mútua entre<br />
emprega<strong>do</strong>r e emprega<strong>do</strong>, e que o exercício <strong>do</strong> poder diretivo não só<br />
extrapolou os limites adequa<strong>do</strong>s e necessários para o bom andamento<br />
da atividade empresarial, como violou o seu direito de privacidade ou<br />
intimidade. Ressalta que a jurisprudência tem repudia<strong>do</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>do</strong><br />
polígrafo, seja como critério de seleção, seja como exigência para<br />
continuidade da manutenção <strong>do</strong> emprego. Transcreve alguns arestos<br />
em favor de sua tese. Pede o provimento <strong>do</strong> apelo, a fim de ser reformada<br />
a decisão, e julga<strong>do</strong> procedente o pedi<strong>do</strong> de indenização por danos<br />
morais. Esclarece que pede a procedência <strong>do</strong> pleito, ten<strong>do</strong> em vista<br />
que o processo já se acha apto para julgamento, na medida em que os<br />
fatos narra<strong>do</strong>s na exordial são incontroversos, pois as Reclamadas não<br />
refutaram suas alegações iniciais, em suas defesas, eis que estas versaram,<br />
tão somente, sobre a legalidade da prática <strong>do</strong> polígrafo.<br />
Alternativamente, pede pela reabertura da instrução processual, para<br />
que lhe seja conferida a oportunidade de esgotar a sua produção de<br />
prova e, consequentemente, ter seu direito de ação resguarda<strong>do</strong>, nos<br />
moldes estabeleci<strong>do</strong>s na Constituição Federal.<br />
Contrarrazões oferecidas pela 1ª e 2ª Reclamada, às fls. 181/<br />
184, respectivamente.<br />
Desnecessária a remessa <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público <strong>do</strong><br />
Trabalho, em razão <strong>do</strong> disposto na Resolução Administrativa n. 5/<br />
2005, mediante a qual foi altera<strong>do</strong> o art. 50 <strong>do</strong> Regimento Interno<br />
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