Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />
normalmente desenvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano<br />
implicar, por sua natureza, risco para os direitos<br />
de outrem”.<br />
Veja que o dano ao trabalha<strong>do</strong>r, ocorri<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> contrato<br />
de trabalho não atraí a responsabilidade aquiliana, pois tem a sua origem<br />
dentro <strong>do</strong> contrato e não fora dele.<br />
Não sen<strong>do</strong> responsabilidade aquiliana, podemos enquadrála<br />
de várias formas, seja pelo fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, no ato da contratação,<br />
se responsabilizar pela saúde de seus emprega<strong>do</strong>s, toman<strong>do</strong> as medidas<br />
preventivas cabíveis para tal, seja pela teoria da culpa presumida,<br />
caben<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r provar que sua atividade não impunha riscos<br />
à saúde de seus emprega<strong>do</strong>s. Seja pelo fato de que não comprovou a<br />
a<strong>do</strong>ção de medidas de ordem prática para inibir atitudes como<br />
corriqueiramente são a<strong>do</strong>tadas pelos gerentes de sala e supervisores,<br />
que no afã de aumentar suas remunerações buscam aumentar a<br />
produtividade pelo processo da intimidação, da exposição moral de<br />
seus funcionários e pela fragilização <strong>do</strong>s mesmos, queren<strong>do</strong> demonstrar<br />
poder absoluto, inclusive sobre suas vidas e empregos. Ao invés de se<br />
utilizarem de técnicas de motivação sadia, de agrupamento da equipe<br />
em função de um interesse comum, acham melhor intimidar as pessoas,<br />
como se isto fosse resolver os problemas de produção.<br />
A teoria da culpa subjetiva tem trazi<strong>do</strong> insatisfação aos<br />
<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, ten<strong>do</strong> Caio Mário nesta vanguarda, sob o argumento<br />
de que esta não mais atende aos ditames de uma nova ordem jurídica<br />
mais humana e justa, mormente quan<strong>do</strong> da verificação de que as<br />
multiplicações das oportunidades e das causas de danos evidenciaram<br />
que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir<br />
to<strong>do</strong>s os casos de reparação.<br />
A desigualdade econômica, a capacidade organizacional da<br />
empresa, as cautelas <strong>do</strong> juiz na aferição <strong>do</strong>s meios de prova trazi<strong>do</strong>s ao<br />
processo nem sempre logram convencer da existência da culpa, e em<br />
consequência a vítima remanesce não indenizada, posto se admita que<br />
foi efetivamente lesada. Tal dificuldade tem espalha<strong>do</strong> entre os<br />
jurisdiciona<strong>do</strong>s e muitos advoga<strong>do</strong>s a convicção que o Judiciário tem<br />
falha<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>, ao se apegar à normas tradicionais, inócuas e<br />
que dificultam ao extremo a prova pelo trabalha<strong>do</strong>r, já que a empresa<br />
possuí melhores condições para realizá-la, não só na persuasão de<br />
testemunhas para ratificarem suas teses, como também de outros<br />
elementos probatórios. As perícias, quan<strong>do</strong> realizadas, diante até das<br />
297