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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

normalmente desenvolvida pelo autor <strong>do</strong> dano<br />

implicar, por sua natureza, risco para os direitos<br />

de outrem”.<br />

Veja que o dano ao trabalha<strong>do</strong>r, ocorri<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> contrato<br />

de trabalho não atraí a responsabilidade aquiliana, pois tem a sua origem<br />

dentro <strong>do</strong> contrato e não fora dele.<br />

Não sen<strong>do</strong> responsabilidade aquiliana, podemos enquadrála<br />

de várias formas, seja pelo fato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, no ato da contratação,<br />

se responsabilizar pela saúde de seus emprega<strong>do</strong>s, toman<strong>do</strong> as medidas<br />

preventivas cabíveis para tal, seja pela teoria da culpa presumida,<br />

caben<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r provar que sua atividade não impunha riscos<br />

à saúde de seus emprega<strong>do</strong>s. Seja pelo fato de que não comprovou a<br />

a<strong>do</strong>ção de medidas de ordem prática para inibir atitudes como<br />

corriqueiramente são a<strong>do</strong>tadas pelos gerentes de sala e supervisores,<br />

que no afã de aumentar suas remunerações buscam aumentar a<br />

produtividade pelo processo da intimidação, da exposição moral de<br />

seus funcionários e pela fragilização <strong>do</strong>s mesmos, queren<strong>do</strong> demonstrar<br />

poder absoluto, inclusive sobre suas vidas e empregos. Ao invés de se<br />

utilizarem de técnicas de motivação sadia, de agrupamento da equipe<br />

em função de um interesse comum, acham melhor intimidar as pessoas,<br />

como se isto fosse resolver os problemas de produção.<br />

A teoria da culpa subjetiva tem trazi<strong>do</strong> insatisfação aos<br />

<strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res, ten<strong>do</strong> Caio Mário nesta vanguarda, sob o argumento<br />

de que esta não mais atende aos ditames de uma nova ordem jurídica<br />

mais humana e justa, mormente quan<strong>do</strong> da verificação de que as<br />

multiplicações das oportunidades e das causas de danos evidenciaram<br />

que a responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir<br />

to<strong>do</strong>s os casos de reparação.<br />

A desigualdade econômica, a capacidade organizacional da<br />

empresa, as cautelas <strong>do</strong> juiz na aferição <strong>do</strong>s meios de prova trazi<strong>do</strong>s ao<br />

processo nem sempre logram convencer da existência da culpa, e em<br />

consequência a vítima remanesce não indenizada, posto se admita que<br />

foi efetivamente lesada. Tal dificuldade tem espalha<strong>do</strong> entre os<br />

jurisdiciona<strong>do</strong>s e muitos advoga<strong>do</strong>s a convicção que o Judiciário tem<br />

falha<strong>do</strong> neste senti<strong>do</strong>, ao se apegar à normas tradicionais, inócuas e<br />

que dificultam ao extremo a prova pelo trabalha<strong>do</strong>r, já que a empresa<br />

possuí melhores condições para realizá-la, não só na persuasão de<br />

testemunhas para ratificarem suas teses, como também de outros<br />

elementos probatórios. As perícias, quan<strong>do</strong> realizadas, diante até das<br />

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