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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

sua admissão.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, o núcleo da controvérsia consiste em se definir<br />

se a submissão <strong>do</strong> Demandante, no momento de sua contratação, a<br />

interrogatório, mediante o uso <strong>do</strong> polígrafo, violou o direito<br />

personalíssimo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> volta<strong>do</strong> à honra e à intimidade, ou, de<br />

forma contrária, como defendi<strong>do</strong> nas defesas, inseriu-se no âmbito<br />

<strong>do</strong>s seus poderes diretivo e fiscalizatório, por representar uma medida,<br />

cuja finalidade se destinava à segurança da Empresa e de seus passageiros,<br />

inclusive, <strong>do</strong>s funcionários.<br />

Destaque-se, inicialmente, que nos tempos atuais, em face<br />

da globalização, as empresas vêm se ajustan<strong>do</strong>, cada vez mais, à dinâmica<br />

social, desempenhan<strong>do</strong> um novo papel no contexto social, ao deixarem<br />

de ser somente um empreendimento visan<strong>do</strong> aos lucros de um pequeno<br />

grupo, para assumir não só os riscos <strong>do</strong> negócio, mas também a<br />

responsabilidade pelos seus emprega<strong>do</strong>s, pelas garantias da<br />

personalidade e da dignidade humanas.<br />

A American Airlines Inc. e demais empresas de transporte<br />

aéreo nacional e internacional, encontram-se sujeitas ao cumprimento<br />

de rigorosas normas de segurança de voo para que as operações em<br />

terra e no ar transcorram com normalidade e não exponham a sociedade<br />

a situações de risco ou perigo.<br />

Observe-se, inclusive, que estas, ao celebrarem o contrato<br />

de transporte de pessoas e coisas, assumem a obrigação legal e<br />

convencional de transportar os passageiros e carga, com plena<br />

segurança. Além disso, tal responsabilidade contratual, segun<strong>do</strong><br />

disposições contidas no Código Civil (art. 735), sequer é elidida quan<strong>do</strong><br />

um acidente vitimar o passageiro, mesmo que o sinistro decorra de<br />

culpa de terceiro.<br />

Esse fato, soma<strong>do</strong> à circunstância de serem as aeronaves<br />

frequentemente utilizadas para atingir fins ilícitos, torna, ainda mais,<br />

indispensável à a<strong>do</strong>ção de medidas preventivas de segurança.<br />

Dessa forma, a natureza das atividades desenvolvidas pela<br />

2ª Reclamada, voo e transporte de passageiros e cargas – necessita de<br />

total segurança, garantia e estabilidade, especialmente porque<br />

conduzem seres humanos diariamente, sen<strong>do</strong> a vida e a segurança <strong>do</strong>s<br />

indivíduos bens fundamentais, que exigem a devida tutela. Incumbe,<br />

portanto, a empresa, se cercar de to<strong>do</strong>s os cuida<strong>do</strong>s, na contratação de<br />

seus funcionários, sen<strong>do</strong> o mais diligente possível.<br />

Na hipótese em comento, enten<strong>do</strong> que a subsunção <strong>do</strong> teste<br />

<strong>do</strong> polígrafo não teve por finalidade a salvaguarda <strong>do</strong> patrimônio da<br />

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