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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

espelhos de ponto não se prestam como meio de prova, porquanto não<br />

refletem verdadeiramente o horário de trabalho <strong>do</strong> obreiro.<br />

Nos perío<strong>do</strong>s cobertos por controles de ponto devidamente<br />

assina<strong>do</strong>s pelo autor, devem prevalecer às jornadas indicadas na atrial.<br />

Quanto a impossibilidade de se alterar registros no sistema<br />

de ponto, tal tese não se sustenta, posto que esta possibilidade sempre<br />

existe, porquanto não existem sistemas fecha<strong>do</strong>s, tanto é que a própria<br />

testemunha da ré admite que o gestor pode efetuar registros no ponto<br />

<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, caso este tenha si<strong>do</strong> efetua<strong>do</strong> de forma errada, a pedi<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> próprio trabalha<strong>do</strong>r. Muito embora essa possibilidade não signifique<br />

necessariamente a prática de fraude pela empresa, posto que uma coisa<br />

é o sistema, através de senhas especiais, permitir essas alterações, outra<br />

coisa é a efetivação das mesmas e como e porquê são realizadas. Contu<strong>do</strong>,<br />

no caso <strong>do</strong>s autos, não temos dúvidas sobre a imprestabilidade <strong>do</strong>s<br />

controles de ponto, até porque as rotinas vividas pelo trabalha<strong>do</strong>r dentro<br />

da empresa não nos demonstram a possibilidade <strong>do</strong> reclamante sair no<br />

horário afirma<strong>do</strong> pela testemunha, bem como isso acontece no início<br />

da jornada de trabalho.<br />

Neste particular nos reportamos ao lau<strong>do</strong> pericial oficial<br />

determina<strong>do</strong> em outro processo, no qual o perito nos demonstra que o<br />

sistema é vulnerável a modificações que podem ser introduzidas dentro<br />

<strong>do</strong> sistema de bancos de da<strong>do</strong>s, demonstran<strong>do</strong> que os registros efetua<strong>do</strong>s<br />

pelos trabalha<strong>do</strong>res pode ser altera<strong>do</strong> pela empresa. Observe-se,<br />

inclusive, que em alguns controles de ponto de trabalha<strong>do</strong>res<br />

observamos em diversos processos a consignação de intervalo para<br />

almoço, como se estivessem si<strong>do</strong> registra<strong>do</strong>s pelos vende<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><br />

estes se encontravam na rua.<br />

Observe-se <strong>do</strong> item “quarto” da conclusão <strong>do</strong> lau<strong>do</strong> pericial<br />

que o experto assevera que “ tecnologicamente é possível inserir,<br />

consultar, , alterar, , e/ou excluir as marcações de ponto, , bem<br />

como o sal<strong>do</strong> de crédito e de débito <strong>do</strong> Banco de Horas,<br />

inclusive de meses pretéritos. Entretanto<br />

etanto, , tais operações são<br />

sempre acompanhadas por um arquivo de Log, aos moldes<br />

<strong>do</strong> ventila<strong>do</strong> no ponto 2º desta conclusão.”<br />

.”<br />

O lau<strong>do</strong> de fls. 426/591, realiza<strong>do</strong> nos autos menciona<strong>do</strong>s,<br />

nos revela as dificuldades pelo perito em obter acesso a materiais de<br />

suma importância para o seu trabalho, não ten<strong>do</strong> consegui<strong>do</strong><br />

plenamente receber to<strong>do</strong> o material necessário para a sua análise.<br />

A conclusão extraída pelo Sr. Perito vem de encontro com<br />

as afirmações <strong>do</strong>s vende<strong>do</strong>res da reclamada, bem como aos teores <strong>do</strong>s<br />

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