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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

Como se percebe, das declarações colhidas, os gerentes de<br />

lojas <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, têm liberdade de atuação limitada aos critérios a<br />

eles determina<strong>do</strong>s. São meros executores de procedimentos<br />

operacionais, sem conotação decisória. To<strong>do</strong>s subordina<strong>do</strong>s ao gerente<br />

principal <strong>do</strong> estabelecimento, isto é, gerente comercial, gerente<br />

operacional e ao RH na matriz, <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r.<br />

De to<strong>do</strong> o exposto, resta evidencia<strong>do</strong> que, a simples<br />

nomenclatura <strong>do</strong> cargo exerci<strong>do</strong> pelo autor, não justifica a aplicação<br />

da regra excepcional tratada no inciso II, <strong>do</strong> artigo 62 <strong>do</strong> Texto<br />

Consolidacional. Afastada, portanto, a tese <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, nesse<br />

particular.<br />

Das Horas Extras/Repercussões<br />

Em ten<strong>do</strong> si<strong>do</strong> afastada, em relação ao autor, a aplicação da<br />

excepcionalidade <strong>do</strong> inciso II, <strong>do</strong> artigo 62 da CLT, as horas extras<br />

ditas trabalhadas restaram configuradas como sen<strong>do</strong> efetivamente<br />

realizadas, porém, não da forma como exposta na inicial.<br />

Do conjunto probatório, neste tópico, resta claro que os<br />

emprega<strong>do</strong>s <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, principalmente os ditos exercentes de função<br />

de confiança, estão dispensa<strong>do</strong>s de consignar nos cartões de ponto o<br />

real horário de trabalho.<br />

Dessa forma, diante da prova colhida, fixa o Juízo a jornada<br />

<strong>do</strong> reclamante como sen<strong>do</strong> das 7h<strong>40</strong>min às 18h (limite da confissão<br />

fl.310), nas segundas, quartas e quintas feiras, com intervalo de 2h<br />

para descanso e alimentação. Nas terças e sextas feiras das 7h<strong>40</strong>min às<br />

22h, com duas horas intervalar e, aos sába<strong>do</strong>s, das 7h<strong>40</strong>min às 14h<br />

(limite da confissão fl.310), também com intervalo de 2h para as<br />

refeições.<br />

O percentual <strong>do</strong> adicional das horas extras deferidas será<br />

de 50% nos termos <strong>do</strong> inciso XVI, <strong>do</strong> artigo 7º da Constituição Federal.<br />

Por conta da habitualidade tal verba possui natureza salarial<br />

incidin<strong>do</strong> nas parcelas de: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º<br />

salário, FGTS + <strong>40</strong>% e repouso semanal remunera<strong>do</strong><br />

Do Intervalo Intrajornada/Adicional Noturno<br />

Como já dito em linhas anteriores, quan<strong>do</strong> da apreciação<br />

das horas extras, o Juízo fixou a jornada da postulante, delimitan<strong>do</strong>,<br />

inclusive duas horas intervalar. Via de consequência, não há se falar<br />

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