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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

sua plena aplicação. Fica o trabalha<strong>do</strong>r aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong> a própria sorte,<br />

corren<strong>do</strong> pelos corre<strong>do</strong>res desta Corte e de outras, o comentário que a<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho deixou de ser a justiça <strong>do</strong>s que possuem CTPS,<br />

para ser aquela destinada a salvaguardar interesses da classe patronal.<br />

Ainda que abonemos que esta Justiça não deva ser paternalista para<br />

com o trabalha<strong>do</strong>r, também entendemos que devemos apreciar os<br />

pedi<strong>do</strong>s dentro <strong>do</strong> processo, sempre levan<strong>do</strong> em conta a condição<br />

especial que reveste esta categoria, suas dificuldades para a produção<br />

de provas e o que atentamente vem nos informan<strong>do</strong> centenas e centenas<br />

de depoimentos em vários processos.<br />

Não podemos deixar de relacionar, para efeito de abordagem<br />

deste tema, que a fidúcia e o princípio da boa-fé objetiva são <strong>do</strong>is<br />

elementos essenciais dentro <strong>do</strong> contrato de trabalho, pelo qual as partes<br />

se comprometem a agir com respeito, com transparência e com lealdade<br />

uma para com a outra, observan<strong>do</strong> sempre o espírito de solidariedade<br />

e compromisso para com o outro contratante.<br />

O tratamento de urbanidade deve ser sempre pratica<strong>do</strong><br />

tanto pelo trabalha<strong>do</strong>r quanto pelo emprega<strong>do</strong>r, através de seus<br />

representantes legais, buscan<strong>do</strong> gerar um clima de harmonia, diluin<strong>do</strong>se<br />

os conflitos ao limite da razoabilidade, até porque estamos a nos<br />

reportar a uma das espécies de relações sociais. É lógico que onde existir<br />

o homem a possibilidade de conflito é latente, mas esta pode ser bastante<br />

diminuída se houver respeito e lealdade no tratamento pessoal e<br />

profissional. Dentro deste tratamento de urbanidade e de solidariedade<br />

há de ser observa<strong>do</strong> o respeito às condições humanas e a proteção à<br />

saúde <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

A política de recursos humanos deve levar em conta que o<br />

homem é o fator de produção mais importante da empresa, deven<strong>do</strong><br />

a<strong>do</strong>tar políticas de incentivo, de atualização profissional, de defesa da<br />

integridade física e mental <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e de acompanhamento<br />

pessoal, detectan<strong>do</strong>-se os problemas que levam determina<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r<br />

a não se inserir satisfatoriamente no ambiente social <strong>do</strong> trabalho ou os<br />

que levem ameaças ao seu bem estar. As péssimas condições de segurança<br />

no ambiente de trabalho descritos na prefacial e não impugnadas por<br />

tese em senti<strong>do</strong> diverso, nos levam a concluir pelo descaso da empresa<br />

para com a segurança de seus emprega<strong>do</strong>s, bem como <strong>do</strong> sindicato e<br />

<strong>do</strong> próprio Ministério <strong>do</strong> Trabalho no seu dever de fiscalização.<br />

A par <strong>do</strong> que acima já foi coloca<strong>do</strong> por nós, não podemos<br />

nos esquecer de um princípio fundamental de nossa Constituição, que<br />

é o princípio da não discriminação.<br />

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