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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

3. O DIREITO CONSTITUCIONAL<br />

À CULTURA E À HISTÓRIA<br />

O direito à cultura e ao patrimônio cultural, em suas variadas<br />

formas de expressão material e imaterial, compõe o rol <strong>do</strong>s direitos<br />

fundamentais, à luz da Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos.<br />

Ele pertence à categoria <strong>do</strong>s direitos à integridade moral, ao la<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

direito à intimidade, à honra, à vida privada, à boa fama, à privacidade,<br />

à imagem e às liberdades política, civil e religiosa.<br />

O movimento em torno <strong>do</strong> resgate e preservação da memória<br />

não é registra<strong>do</strong> apenas no Brasil, pois na Europa e na América Latina<br />

existem políticas públicas no senti<strong>do</strong> de que os órgãos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e<br />

entidades particulares dirijam seus esforços a fim de levantar da<strong>do</strong>s,<br />

recolher elementos, visan<strong>do</strong> a construir e conservar seus acervos.<br />

A propósito, Ângela Maria de Castro Gomes afirma que o<br />

crescente interesse <strong>do</strong>s historia<strong>do</strong>res pelos arquivos públicos e priva<strong>do</strong>s<br />

acha-se liga<strong>do</strong> às grandes transformações no mun<strong>do</strong> e que a partir <strong>do</strong>s<br />

anos de 1970/1980 alcançaram o Brasil. Essa temática – prossegue a<br />

historia<strong>do</strong>ra – estaria ungida à inquietação da sociedade, temen<strong>do</strong> a<br />

“destruição de sua memória”. Também decorreria da avaliação das<br />

consequências políticas e culturais <strong>do</strong> esquecimento, sobretu<strong>do</strong> com<br />

relação aos acontecimentos que trouxeram <strong>do</strong>res, sofrimentos e traumas<br />

às pessoas e à sociedade. E destaca que cresceu a idéia de um “dever de<br />

memória”, que se traduz no reconhecimento da sociedade e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />

em relação às perdas e injustiças que atingiram diversos grupos, levan<strong>do</strong><br />

a uma mobilização para reivindicar reparações de várias naturezas,<br />

inclusive ao seu próprio “direito à memória” 7 .<br />

A ordem jurídica constitucional brasileira seguiu os<br />

parâmetros traça<strong>do</strong>s pela Declaração Universal <strong>do</strong>s Direitos Humanos,<br />

asseguran<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o pleno exercício <strong>do</strong>s direitos culturais e acesso às<br />

fontes da cultura nacional (art. 215).<br />

E o art. 216 da Constituição Republicana afirma que o<br />

patrimônio cultural brasileiro é composto de bens de natureza material<br />

e imaterial, toma<strong>do</strong>s individualmente ou em conjunto, porta<strong>do</strong>res de<br />

referência à identidade, à ação, à memória <strong>do</strong>s diferentes grupos<br />

7 GOMES, Ângela Maria de Castro. “Justiça <strong>do</strong> Trabalho no Brasil: Notas de uma<br />

Pesquisa”. In Memória e Preservação de Documentos: Direitos <strong>do</strong> Cidadão. Coord.: Magda<br />

Barros Biavaschi e outras. São Paulo: LTr, 2007, p. 23<br />

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