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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

4. O DIREITO À MEMÓRIA<br />

E O PAPEL DA JUSTIÇA DO TRABALHO<br />

Na atualidade, em face de novos paradigmas que se<br />

pretendem afirmar como inerentes à chamada “pós-modernidade”, a<br />

Justiça <strong>do</strong> Trabalho se defronta com o problema de assimilação das<br />

vertentes alusivas à cultura e ao processo no bojo <strong>do</strong>s quais se desenrolam<br />

os conflitos sociais.<br />

Sen<strong>do</strong> assim, como compreender, interpretar e efetivar os<br />

direitos sociais fundamentais, em um Esta<strong>do</strong> denomina<strong>do</strong> de Póssocial<br />

e que acena para um direito pós-moderno, ou seja, um direito<br />

que se apresenta mais flexível, maleável, adaptável às novas exigências<br />

da denominada Pós-Modernidade? Um direito que consagraria a<br />

desregulamentação <strong>do</strong>s direitos fundamentais, que busca transferir aos<br />

particulares a normatização <strong>do</strong>s negócios jurídicos. Um modelo que<br />

considera que a interferência normativa <strong>do</strong> Poder Público é<br />

desagrega<strong>do</strong>ra, não-harmoniosa. Um sistema que prefere utilizar<br />

instrumentos não-estatais para a solução <strong>do</strong>s conflitos, tais como a<br />

arbitragem e a mediação.<br />

O Esta<strong>do</strong> Pós-Social não pode desconsiderar os fundamentos<br />

da República, os direitos humanos e direitos fundamentais. A ordem<br />

constitucional, ao assegurar a garantia da propriedade privada, dispõe<br />

que a ordem econômica valorize o trabalho humano, com o objetivo de<br />

assegurar a to<strong>do</strong>s existência digna, conforme os ditames da justiça social.<br />

E exige que aqueles que se dediquem à atividade econômica, o façam<br />

com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais,<br />

defenden<strong>do</strong> o meio ambiente e conferin<strong>do</strong> à propriedade privada uma<br />

função social.<br />

Daí a importância <strong>do</strong> pensamento de Joaquín Herrera Flores<br />

para quem a existência de normas jurídicas que contenham os direitos<br />

trabalhistas permite evidenciar as situações de desvantagens criadas<br />

pelas relações de merca<strong>do</strong> e a denúncia de transgressões de condições<br />

legitimadas por princípios de justiça 8 .<br />

No que diz respeito ao cumprimento <strong>do</strong>s objetivos expressos<br />

nos arts. 215 e 216 da Constituição da República, a Justiça <strong>do</strong> Trabalho<br />

se apresenta como um <strong>do</strong>s sustentáculos institucionais da garantia da<br />

8 HERRERA, Joaquin Flores. A (re)invenção <strong>do</strong>s Direitos Humanos. Florianópolis: Fundação<br />

Boiteux, 2009, p.64.<br />

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