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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

1ª Região, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti<br />

Rodrigues, 6ª Turma, DJ 21.01.2008).<br />

Sen<strong>do</strong> assim, resta necessário haver previsão legal, com a<br />

modificação da Lei 8.666/93 estabelecen<strong>do</strong> os critérios e os meios para<br />

permitir o condicionamento <strong>do</strong> pagamento da fatura (ou de um<br />

determina<strong>do</strong> percentual), somente após a comprovação de quitação da<br />

folha de pagamento <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res pela empresa contratada.<br />

Isto porque, a possibilidade de retenção <strong>do</strong> pagamento à<br />

presta<strong>do</strong>ra de serviços poderia reduzir os riscos de inadimplemento<br />

das obrigações contratuais, combaten<strong>do</strong> a falta de pagamento da<br />

contraprestação pactuada com os trabalha<strong>do</strong>res.<br />

Outras soluções devem ser analisadas e debatidas a fim de<br />

solucionar este problema surgi<strong>do</strong> após o julgamento da ADC n. 16,<br />

dan<strong>do</strong> maior efetividade aos princípios mais comezinhos <strong>do</strong> Direito<br />

<strong>do</strong> Trabalho, a exemplo <strong>do</strong> princípio da proteção ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

hipossuficiente e da intangibilidade salarial, bem como aos princípios<br />

constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da<br />

valorização <strong>do</strong> trabalho.<br />

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS<br />

Muito embora o STF tenha declara<strong>do</strong> a constitucionalidade<br />

<strong>do</strong> art. 71 da Lei 8.666/93, isto não resultou na isenção de<br />

responsabilidade patrimonial nos casos em que o Poder Público terceiriza<br />

serviços.<br />

De fato, a mera inadimplência das verbas trabalhistas pela<br />

presta<strong>do</strong>ra de serviços não transfere a responsabilidade para o toma<strong>do</strong>r,<br />

ente público da administração direta ou indireta, para fazer a apologia<br />

<strong>do</strong> teor <strong>do</strong> art. 71, acima referi<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, é certo que há vários<br />

outros fundamentos jurídicos para responsabilizar o toma<strong>do</strong>r público<br />

pelos créditos trabalhistas inadimpli<strong>do</strong>s.<br />

Neste contexto, resta necessário solucionar as situações em<br />

que o trabalha<strong>do</strong>r presta serviços à Administração Pública, mas não é<br />

recompensa<strong>do</strong> financeiramente pelo despendimento de sua força de<br />

trabalho, por aplicação da Súmula 331, item V, <strong>do</strong> TST, seja através<br />

modificação da Lei 8.666/93, estabelecen<strong>do</strong> os critérios e os meios<br />

para garantir os direitos trabalhistas que faz jus, ou de outras soluções<br />

inéditas capazes de evitar o inadimplemento da presta<strong>do</strong>ra de serviços.<br />

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