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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

4) Quais são as críticas reiteradas às decisões<br />

judiciais nessa matéria?<br />

To<strong>do</strong>s os aspectos acima referi<strong>do</strong>s, submeti<strong>do</strong>s ao Poder<br />

Judiciário, especialmente no caso de medicamentos excepcionais,<br />

abrem espaço ao ativismo judicial, que provoca uma reação de<br />

segmentos <strong>do</strong>s outros poderes e das corporações econômicas,<br />

desacostuma<strong>do</strong>s, uns e outros, a conviver com essa situação. Ainda<br />

que se enfatize que o Judiciário, agin<strong>do</strong> sempre por provocação <strong>do</strong><br />

direito de ação, não sai em busca de uma ingerência em políticas<br />

públicas, programas econômicos ou planos de governo.<br />

As críticas são generalizadas, porque as decisões, em sua<br />

esmaga<strong>do</strong>ra maioria, são favoráveis aos cidadãos demandantes. Por<br />

exemplo, pesquisa realizada em São Paulo, no perío<strong>do</strong> de 1997 a<br />

2004, revelou que em 93,5% <strong>do</strong>s casos de pedi<strong>do</strong>s de dispensação<br />

de medicamentos excepcionais, estes foram concedi<strong>do</strong>s em caráter<br />

liminar e, ao final, 96,4% <strong>do</strong>s processos foram julga<strong>do</strong>s procedentes<br />

e nenhum improcedente (os demais 3,6% foram extintos sem<br />

julgamento) 14 . Por força de decisões como estas, apenas em 2003<br />

foram gastos R$ 1.050.000.000,00 (um bilhão e cinquenta milhões<br />

de reais) no fornecimento de medicamentos excepcionais no país 15 .<br />

Há informações divulgadas de que 50% de to<strong>do</strong> o orçamento<br />

destina<strong>do</strong> à saúde no Rio Grande <strong>do</strong> Sul têm si<strong>do</strong> comprometi<strong>do</strong><br />

com a compra de medicamentos por ordem judicial 16 . Outro<br />

exemplo: em 2007, no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Rio de Janeiro, foram gastos com<br />

os programas de assistência farmacêutica R$ 2<strong>40</strong>.621.568,00, enquanto<br />

que ao saneamento básico foram destina<strong>do</strong>s apenas R$ 102.960.276,00 17 .<br />

Tais decisões judiciais são criticadas, especialmente, ao<br />

argumento de que o atendimento de tais pedi<strong>do</strong>s atende aos interesses das<br />

14 Cf. BADIM, Silvia e DALLARI, Sueli. Garantia <strong>do</strong> direito social à assistência farmacêutica<br />

no Esta<strong>do</strong> de São Paulo. <strong>Revista</strong> Saúde Pública. V. 41, n.º 1, Universidade de São Paulo,<br />

2007, apud Caúla, op. cit. pp. 21 e 29.<br />

15 Cf. Caúla, op. cit., p. 25<br />

16 Cf. AMARAL, Gustavo e MELO, Danielle. Há direitos acima <strong>do</strong> orçamento?, p. 102,<br />

apud Caúla, op. cit., p. 132<br />

17 Cf. BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: Direito<br />

à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial.<br />

Disponível em www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI52582,81042. Acesso em 19.8.12.<br />

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