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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

Trata-se de Agravo de Petição interposto por ARA<br />

EMPREENDIMENTOS LTD<br />

TDA.<br />

A. contra decisão exarada pelo MM.<br />

Juízo da 1ª Vara <strong>do</strong> Trabalho de Petrolina – PE, que REJEITOU os<br />

Embargos à Execução por ela opostos nos autos da Ação de Execução<br />

de obrigação de pagar quantia certa fundada em título executivo<br />

extrajudicial, que lhe foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO, ora agrava<strong>do</strong>, nos termos da<br />

fundamentação de fls. <strong>40</strong>4/<strong>40</strong>6.<br />

No arrazoa<strong>do</strong> de fls. 411/450, a agravante se inconforma<br />

com a sentença revisanda, que a condenou ao pagamento da multa por<br />

litigância de má-fé, por entender que a sua pretensão era de fugir das<br />

obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta firma<strong>do</strong><br />

com o ora agrava<strong>do</strong>. Alega que não agiu com má-fé, ten<strong>do</strong> apenas<br />

utiliza<strong>do</strong> argumentos em sua defesa, já que entende ser nulo o TAC.<br />

Insiste, ainda, na tese de que o TAC é nulo por ausência de poderes<br />

específicos na carta de preposição concedida ao emprega<strong>do</strong> que lhe<br />

representou. Acrescenta que tal emprega<strong>do</strong> apenas foi participar de<br />

audiência e não poderia ter firma<strong>do</strong> o TAC. Igualmente, irresigna-se<br />

com o inacolhimento da prescrição arguida em 1ª instância,<br />

consideran<strong>do</strong> o prazo compreendi<strong>do</strong> entre a assinatura <strong>do</strong> TAC e a<br />

propositura da ação de cobrança. Inconforma-se, outrossim, com a<br />

sentença, no tocante ao inacolhimento da causa de suspensão da<br />

punição e da exigibilidade <strong>do</strong> título, consubstanciada na apresentação<br />

de defesa administrativa. Afirma que não se pode entender pela<br />

presunção de legitimidade <strong>do</strong>s autos de infração quan<strong>do</strong> tal presunção<br />

pode ser aniquilada por prova em contrário, como demonstra<strong>do</strong> nas<br />

defesas administrativas apresentadas. Prossegue, aduzin<strong>do</strong> que a<br />

sentença “a quo” não apreciou suas alegações quanto à inexistência de<br />

características de título executivo, eis que, conforme abor<strong>do</strong>u nos<br />

embargos à execução, o art. 586 <strong>do</strong> CPC exige que o título judicial ou<br />

extrajudicial seja líqui<strong>do</strong>, certo e exigível. Insiste na tese de que inexistem<br />

as irregularidades trabalhistas indicadas nos autos de infração e que o<br />

valor das multas aplicadas pelo MPT estão excessivos e incongruentes.<br />

Finalmente, aduz que o valor da cominação imposta na cláusula penal<br />

não pode exceder o da obrigação, conforme dispõe o art. 412 <strong>do</strong> Código<br />

Civil Brasileiro. Pede provimento ao apelo.<br />

Contraminuta apresentada pelo agrava<strong>do</strong>, às fls. 459/462.<br />

Não se fez necessária a remessa <strong>do</strong>s autos ao Ministério Público<br />

<strong>do</strong> Trabalho, em face <strong>do</strong> disposto na Resolução Administrativa de n° 05/<br />

2005, que alterou o art. 50 <strong>do</strong> Regimento Interno deste Regional.<br />

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