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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

empresa, mas sim a segurança da população em geral e clientes em<br />

particular.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> que afirma o Reclamante, a contratante<br />

exerceu regularmente o seu direito deriva<strong>do</strong> da relação havida entre<br />

eles, não agin<strong>do</strong> com excesso punível, diante da função de relevância<br />

<strong>do</strong> Autor, pois um pequeno descui<strong>do</strong> poderia colocar em risco a<br />

segurança <strong>do</strong> voo e de profissionais e transeuntes <strong>do</strong>s aeroportos.<br />

A propósito, convém destacar que o Reclamante confessou<br />

em seu depoimento que foi contrata<strong>do</strong> para desempenhar a função de<br />

agente de integração e que no exercício de suas atribuições procurava<br />

bombas no interior das aeronaves.<br />

Assim sen<strong>do</strong>, a conduta da empresa encontra perfeita<br />

proporcionalidade entre a natureza de suas atividades e a função<br />

desenvolvida pelo candidato, não se constatan<strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> direito<br />

potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, especialmente diante da ausência de<br />

publicidade <strong>do</strong> desenvolvimento e no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> teste, a evidenciar<br />

o cuida<strong>do</strong> das empresas com a individualidade e privacidade <strong>do</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Além disso, as circunstâncias descritas pelo candidato não<br />

demonstram que sua honra e imagem tenham si<strong>do</strong> efetivamente<br />

maculadas, nem que a atitude da Emprega<strong>do</strong>ra pudesse fazê-lo sofrer<br />

humilhações. Os possíveis abalos emocionais ou desagra<strong>do</strong>s decorrentes<br />

<strong>do</strong> exame, não têm o condão de gerar o direito à perseguida indenização<br />

por danos morais.<br />

Diante da natureza da atividade da Emprega<strong>do</strong>ra e das<br />

funções desempenhadas pelo Autor, não se pode cogitar na existência<br />

de gravame, abalo moral, humilhação ou mácula da imagem <strong>do</strong><br />

Emprega<strong>do</strong> perante seus colegas ou diante da sociedade, a justificar a<br />

condenação por danos morais<br />

Realço que a submissão <strong>do</strong> candidato/emprega<strong>do</strong> ao teste<br />

<strong>do</strong> polígrafo é uma prática da Empresa a<strong>do</strong>tada em relação a to<strong>do</strong>s os<br />

funcionários, comprovan<strong>do</strong>, assim, a generalidade da medida, cuja<br />

finalidade não era de perseguir ou discriminar qualquer emprega<strong>do</strong>.<br />

Portanto, os questionamentos realiza<strong>do</strong>s não tiveram o<br />

condão de agredir a honra e a intimidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pois estas<br />

permaneceram incólumes, quer seja pela justificação da conduta <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, quer seja pelo sigilo da entrevista.<br />

Esclareça-se que as perguntas formuladas no teste <strong>do</strong><br />

polígrafo, embora estivessem inseridas no campo da intimidade <strong>do</strong><br />

Autor, tinham como finalidade verificar o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos<br />

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