Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />
empresa, mas sim a segurança da população em geral e clientes em<br />
particular.<br />
Ao contrário <strong>do</strong> que afirma o Reclamante, a contratante<br />
exerceu regularmente o seu direito deriva<strong>do</strong> da relação havida entre<br />
eles, não agin<strong>do</strong> com excesso punível, diante da função de relevância<br />
<strong>do</strong> Autor, pois um pequeno descui<strong>do</strong> poderia colocar em risco a<br />
segurança <strong>do</strong> voo e de profissionais e transeuntes <strong>do</strong>s aeroportos.<br />
A propósito, convém destacar que o Reclamante confessou<br />
em seu depoimento que foi contrata<strong>do</strong> para desempenhar a função de<br />
agente de integração e que no exercício de suas atribuições procurava<br />
bombas no interior das aeronaves.<br />
Assim sen<strong>do</strong>, a conduta da empresa encontra perfeita<br />
proporcionalidade entre a natureza de suas atividades e a função<br />
desenvolvida pelo candidato, não se constatan<strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> direito<br />
potestativo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, especialmente diante da ausência de<br />
publicidade <strong>do</strong> desenvolvimento e no resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> teste, a evidenciar<br />
o cuida<strong>do</strong> das empresas com a individualidade e privacidade <strong>do</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>r.<br />
Além disso, as circunstâncias descritas pelo candidato não<br />
demonstram que sua honra e imagem tenham si<strong>do</strong> efetivamente<br />
maculadas, nem que a atitude da Emprega<strong>do</strong>ra pudesse fazê-lo sofrer<br />
humilhações. Os possíveis abalos emocionais ou desagra<strong>do</strong>s decorrentes<br />
<strong>do</strong> exame, não têm o condão de gerar o direito à perseguida indenização<br />
por danos morais.<br />
Diante da natureza da atividade da Emprega<strong>do</strong>ra e das<br />
funções desempenhadas pelo Autor, não se pode cogitar na existência<br />
de gravame, abalo moral, humilhação ou mácula da imagem <strong>do</strong><br />
Emprega<strong>do</strong> perante seus colegas ou diante da sociedade, a justificar a<br />
condenação por danos morais<br />
Realço que a submissão <strong>do</strong> candidato/emprega<strong>do</strong> ao teste<br />
<strong>do</strong> polígrafo é uma prática da Empresa a<strong>do</strong>tada em relação a to<strong>do</strong>s os<br />
funcionários, comprovan<strong>do</strong>, assim, a generalidade da medida, cuja<br />
finalidade não era de perseguir ou discriminar qualquer emprega<strong>do</strong>.<br />
Portanto, os questionamentos realiza<strong>do</strong>s não tiveram o<br />
condão de agredir a honra e a intimidade <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, pois estas<br />
permaneceram incólumes, quer seja pela justificação da conduta <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>r, quer seja pelo sigilo da entrevista.<br />
Esclareça-se que as perguntas formuladas no teste <strong>do</strong><br />
polígrafo, embora estivessem inseridas no campo da intimidade <strong>do</strong><br />
Autor, tinham como finalidade verificar o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos<br />
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