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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

Das provas que sustentam a pretensão <strong>do</strong> obreiro<br />

O <strong>do</strong>cumento assenta<strong>do</strong> à colação às fls. 125 nos aponta no<br />

senti<strong>do</strong> de demonstrar que o obreiro sofreu acidente de trabalho, bem<br />

como os de fls. 88/92 nos indicam as lesões afirmadas pelo obreiro.<br />

Como também o depoimento da testemunha <strong>do</strong> autor nos indica ação<br />

praticada pelo gerente contra à honra <strong>do</strong> vindicante.<br />

Do dano moral enquanto conceituação e seus efeitos<br />

O dano moral atinge aquele patrimônio da honra, de bemestar<br />

espiritual, de paz de consciência, de ausência de sofrimento, de<br />

liberdade, de boa fama, de afeição familiar, de relações de trabalho<br />

sadias, que o ordenamento jurídico tutela, num ponto eleva<strong>do</strong> de<br />

evolução <strong>do</strong> homem, na sua peregrinação terrestre.<br />

Um <strong>do</strong>s conceitos mais completos é o expresso por<br />

MORAES, que assim se reporta: “ o que se chama de dano moral<br />

é, um não desfalque <strong>do</strong> patrimônio, , nem mesmo a situação<br />

onde só dificilmente se pode avaliar o desfalque, senão a<br />

situação onde não há ou não se verifica diminuição alguma.<br />

Pois se houvesse diminuição no patrimônio, , ou se difícil ou<br />

mesmo impossível avaliar com precisão tal diminuição, , já<br />

há dano, , e este pode ser estima<strong>do</strong> por aproximação ( art.<br />

1553 <strong>do</strong> CCB); e logo será supérflua a figura <strong>do</strong> dano moral.<br />

Vale dizer que dano moral é, tecnicamente, um não dano,<br />

onde a palavra “dano” é empregada com sentimento translato<br />

ou como metáfora: um estrago ou uma lesão, , na pessoa mas<br />

não no patrimônio.<br />

Da figura jurídica-social <strong>do</strong> contrato de trabalho<br />

Para entendermos os contornos da configuração jurídicosocial<br />

<strong>do</strong> contrato de trabalho, nos socorremos <strong>do</strong>s ensinamentos de<br />

José Luiz Monereo Peres, que assim se reporta:<br />

“ a nova concepção <strong>do</strong> Direito Constitucional<br />

<strong>do</strong> Trabalho, centrada no contrato de trabalho e,<br />

portanto, numa configuração jurídico-social <strong>do</strong><br />

contrato de trabalho dentro de um código<br />

priva<strong>do</strong> social, adapta<strong>do</strong> às tendências novas da<br />

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