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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • SENTENÇAS<br />

Quan<strong>do</strong> o trabalha<strong>do</strong>r faz o seu planejamento de despesas<br />

leva em conta toda a remuneração recebida, não importan<strong>do</strong> para o<br />

mesmo se esta ou aquela parcela tenha ou não a natureza jurídica<br />

salarial, pois todas ingressam para a análise da relação receitas e<br />

despesas. Todas compõem a base de sustentação <strong>do</strong> mesmo e de sua<br />

família.<br />

O direito infraconstitucional deve ser analisa<strong>do</strong> à luz das<br />

normas e princípios constitucionais, bem como levan<strong>do</strong> em conta<br />

os princípios gerais <strong>do</strong> direito.<br />

Os princípios constitucionais são fontes de orientação<br />

para a interpretação de dada regra jurídica, que deve estar colmatada<br />

de acor<strong>do</strong> com os seus ditames. A interpretação deve ser feita sempre<br />

em conformidade com os valores protegi<strong>do</strong>s pela Constituição<br />

Federal, observan<strong>do</strong>-se, principalmente, os direitos fundamentais<br />

<strong>do</strong> indivíduo e <strong>do</strong> grupo social. Ainda que tais direitos e garantias<br />

fundamentais não sejam ilimitadas, devem sempre ser observa<strong>do</strong>s,<br />

salvo quan<strong>do</strong> utiliza<strong>do</strong>s para escamotear um ato ilícito ou quan<strong>do</strong><br />

se confrontam com outros direitos e garantias constitucionais,<br />

oportunidade em que o intérprete deverá aplicar o princípio da<br />

concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e<br />

combinar os bens jurídicos em conflito, operan<strong>do</strong> uma redução<br />

proporcional de valores sopesa<strong>do</strong>s, a fim de manter o equilíbrio<br />

harmônico <strong>do</strong> texto constitucional.<br />

Olhar para a sociedade, refletin<strong>do</strong> realidades que só são<br />

vivenciadas pelo opera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> direito e por um seleto grupo de<br />

privilegia<strong>do</strong>s, não é um bom mecanismo de interpretação jurídica.<br />

É necessário que olhemos a realidade, onde os fatos se reproduziram<br />

e se reproduzem. Sentir a vida ali pulsan<strong>do</strong> e informan<strong>do</strong> as relações<br />

jurídicas nascidas naquele determina<strong>do</strong> ambiente nos leva a tomar<br />

decisões mais justas e equilibradas.<br />

Tal olhar diferencia<strong>do</strong> não significa a<strong>do</strong>tar atitudes<br />

paternalistas, mas buscar na essência <strong>do</strong>s fatos a realidade <strong>do</strong> mun<strong>do</strong><br />

real, adequan<strong>do</strong>-a a realidade processual, utilizan<strong>do</strong>-se de méto<strong>do</strong>s<br />

de interpretação e integração <strong>do</strong> dispositivo normativo,<br />

equacionan<strong>do</strong>-os para se buscar os fins pretendi<strong>do</strong>s pela norma<br />

jurídica e o seu valor de justiça.<br />

O direito só se justifica enquanto tal, não pela norma<br />

formal que o colmata, mas pela correspondência que o mesmo tem<br />

com o fato social, que justificou a criação de determinada norma.<br />

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