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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

previstas, a indenização será dividida conforme a necessidade de<br />

cada um.<br />

Na falta das pessoas indicadas, as indenizações serão<br />

atribuídas segun<strong>do</strong> a ordem da sucessão legítima (art. 565 <strong>do</strong> Código<br />

Civil).<br />

É nulo qualquer acor<strong>do</strong>, pactua<strong>do</strong> antes da morte <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, que regulamente o pagamento ou recebimento das<br />

indenizações previstas nos art. 2.118 e 2.120 <strong>do</strong> Código Civil.<br />

Feita a rescisão contratual, caso não seja obrigatória a<br />

baixa na Carteira de Trabalho, o emprega<strong>do</strong>r deverá emitir ao<br />

trabalha<strong>do</strong>r um certifica<strong>do</strong>, indican<strong>do</strong> o tempo <strong>do</strong> pacto laboral e a<br />

função exercida pelo mesmo.<br />

1.2.2 Tratamento oferta<strong>do</strong> pela Lei n. 604/66<br />

A primeira hipótese prevista no art. 3 o da Lei n. 604/66 é<br />

a dispensa por justifica<strong>do</strong> motivo subjetivo que se diferencia da<br />

justa causa prevista no Código Civil no critério quantitativo. Ou<br />

seja, enquanto a justa causa é caracterizada por um ato grave, capaz<br />

de ensejar a imediata rescisão contratual, a dispensa justificada por<br />

motivo subjetivo é caracterizada por um ato de menor gravidade e,<br />

para ser capaz de gerar a cessação contratual, é necessária a conversão<br />

via judicial em justificação motivada. Um exemplo dessa modalidade<br />

é o emprega<strong>do</strong> que tem rendimento constantemente aquém de to<strong>do</strong>s<br />

os demais trabalha<strong>do</strong>res.<br />

O dever legal de comprovar o justifica<strong>do</strong> motivo é <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>r, conforme prevê o art. 5 o da Lei n. 604/66.<br />

La<strong>do</strong> outro, a segunda espécie de cessação contratual<br />

prevista no art. 3 o da Lei n. 604/66 é a dispensa por justifica<strong>do</strong><br />

motivo objetivo, ou seja, por razões inerentes à atividade produtiva,<br />

à organização <strong>do</strong> trabalho e ao regular funcionamento da empresa.<br />

1.2.3 Dispensa sem justa causa<br />

O ordenamento jurídico italiano, em regra, não permite<br />

a dispensa sem justa causa ou sem um justifica<strong>do</strong> motivo (objetivo<br />

ou subjetivo).<br />

O emprega<strong>do</strong>r que pretende realizar uma dispensa<br />

individual sem justa causa ou sem justifica<strong>do</strong> motivo deverá<br />

informar ao emprega<strong>do</strong> por escrito e assina<strong>do</strong> acerca de sua pretensão<br />

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