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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

Esclarece que não se discute se o termo de ajustamento de<br />

conduta é ou não título executivo extrajudicial, porém, se houve efetivo<br />

descumprimento por parte da ré, o que implica analisar se o título em<br />

testilha é ou não exigível.<br />

Compulsan<strong>do</strong> os autos, visualizo que o Ministério Público<br />

<strong>do</strong> Trabalho interpôs ação de execução de obrigação de pagar quantia<br />

certa em desfavor da ora agravante, arguin<strong>do</strong> que descumprira a<br />

executada cláusulas <strong>do</strong> Termo de Ajustamento de Conduta de nº 178/<br />

2006.<br />

De se registrar que, no TAC, constam as seguintes<br />

cláusulas, verbis:<br />

“3 – A empresa se compromete a respeitar a<br />

jornada prevista no art. 7º, inciso XIII, da<br />

Constituição Federal de 1988 de 8 horas diárias e<br />

44 horas semanais, absten<strong>do</strong>-se de prorrogar a<br />

duração normal <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> obreiro além de<br />

duas horas diárias, nos exatos termos <strong>do</strong> art. 59<br />

da CLT;<br />

4 – O compromitente se obriga a respeitar os<br />

preceitos conti<strong>do</strong>s na Norma Regulamenta<strong>do</strong>ra nº<br />

31, relativamente às atividades de agricultura<br />

desenvolvidas, receben<strong>do</strong>, neste ato, cópia da<br />

aludida NR;<br />

5 – Pelo não cumprimento das cláusulas <strong>do</strong><br />

presente Termo de Compromisso, a empresa fica<br />

sujeita à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),<br />

por cada trabalha<strong>do</strong>r encontra<strong>do</strong> em situação<br />

irregular, valores estes que serão reverti<strong>do</strong>s ao FAT<br />

(Fun<strong>do</strong> de Amparo ao Trabalha<strong>do</strong>r), observa<strong>do</strong> o<br />

disposto no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85.”<br />

Em face das irregularidades supostamente encontradas pelo<br />

órgão ministerial, em descumprimento ao aludi<strong>do</strong> TAC, foram lavra<strong>do</strong>s<br />

autos de infração, os quais instruem os autos.<br />

Ab initio, destaco que, com relação aos autos de infração de<br />

nº 018646727 (fls. 45) e de nº 018621139 (fls. 25), nenhum vício a<br />

ser constata<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o TAC, nesse particular, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de certeza, liquidez<br />

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