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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • DOUTRINA<br />

classes privilegiadas, que têm maior facilidade de acesso ao Judiciário, e<br />

terminam por inviabilizar políticas públicas de saúde eficazes, uma vez<br />

que comprometem, com a entrega a poucas pessoas de atendimentos e<br />

medicamentos extremamente caros, os escassos recursos destina<strong>do</strong>s à<br />

proteção à saúde de toda a população 18 . Enfim, o entendimento é o de<br />

que “o benefício auferi<strong>do</strong> pela população [com tais decisões] é<br />

significativamente menor <strong>do</strong> que aquele que seria obti<strong>do</strong> caso os mesmos<br />

recursos fossem investi<strong>do</strong>s em outras políticas de saúde pública” 19 .<br />

O percentual de êxito <strong>do</strong>s demandantes não é diferente nas<br />

ações contra as opera<strong>do</strong>ras de planos de saúde.<br />

Pesquisa encomendada pela Unimed/Belo Horizonte, publicada<br />

em 2010, e que avaliou decisões <strong>do</strong>s Tribunais de Justiça de Minas Gerais,<br />

Rio Grande <strong>do</strong> Sul, São Paulo e Rio de Janeiro, constatou que, na maioria<br />

<strong>do</strong>s acórdãos estuda<strong>do</strong>s, o consumi<strong>do</strong>r obteve êxito em seu pedi<strong>do</strong><br />

assistencial. O percentual médio de aproveitamento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, nos<br />

quatro Tribunais de Justiça estuda<strong>do</strong>s nos três anos objeto de análise, foi<br />

de 86% (chegan<strong>do</strong> a 94% no Rio de Janeiro). As opera<strong>do</strong>ras tiveram êxito<br />

em apenas 14% <strong>do</strong>s casos 20 .<br />

O referi<strong>do</strong> <strong>do</strong>cumento faz referência a inconsistências em tais<br />

julgamentos, apontan<strong>do</strong> que <strong>40</strong>% (quarenta por cento) <strong>do</strong>s acórdãos<br />

examina<strong>do</strong>s não mencionaram o diagnóstico <strong>do</strong> paciente, ou seja, qual<br />

teria si<strong>do</strong> a causa motiva<strong>do</strong>ra da ação judicial. Em 88% (oitenta e oito por<br />

cento) <strong>do</strong>s acórdãos, a idade <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r não foi informada, e em 26,5%<br />

(vinte e seis vírgula cinco por cento) omitiu-se também a data em que o<br />

plano de saúde teria si<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong> 21 .<br />

Ocorre que as recentes pesquisas de satisfação, feitas com os<br />

consumi<strong>do</strong>res, como a da Data Folha, apontan<strong>do</strong> que 77% <strong>do</strong>s usuários<br />

afirmaram que sofreram algum problema com o atendimento 22 , bem<br />

assim as duras medidas recentemente a<strong>do</strong>tadas pela ANS, indicam<br />

18 Assim, v. g., Caúla e Barroso, op. cit., passim<br />

19 Barroso, op. cit.<br />

20 Op. cit., pp. 48-49<br />

21 Ibidem, p. 34<br />

22 Serviço telefônico recebe reclamação contra planos de saúde. Disponível em<br />

www.procon.pe.gov.br/noticias/ler.php?id=3251. Data de publicação: 16.8.12. Acesso em<br />

19.8.12.<br />

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