Revista do TRT 6 Nº 40
Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco
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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />
em supressão <strong>do</strong> dito descanso, nem tampouco labor em horário<br />
noturno. Indefiro os pedi<strong>do</strong>s.<br />
Da Dobra pelo Labor em Domingos<br />
Reconheceu o reclama<strong>do</strong> a prestação de serviço <strong>do</strong><br />
reclamante em <strong>do</strong>mingos de forma esporádica, asseguran<strong>do</strong> por outro<br />
la<strong>do</strong>, que remunerava o postulante pelo labor em tais dias e, ainda,<br />
com folga compensatória. Todavia não traz à colação <strong>do</strong>s autos qualquer<br />
prova a fim de dar ênfase à tese descrita, no respectivo ponto. Logo,<br />
defere-se o pedi<strong>do</strong>, nos limites traça<strong>do</strong>s na exordial, quais sejam 03<br />
<strong>do</strong>mingos, no mês de dezembro de cada ano.<br />
Dos Descontos Indevi<strong>do</strong>s<br />
É de comum sabença que são lícitos os descontos efetua<strong>do</strong>s no<br />
salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> tão somente quan<strong>do</strong> resultarem de adiantamentos,<br />
de determinação legal, de previsão em instrumento de negociação coletiva,<br />
quan<strong>do</strong> decorrer de dano causa<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r de forma <strong>do</strong>losa pelo<br />
trabalha<strong>do</strong>r ou, ainda, quanto ao dano decorrente de conduta culposa <strong>do</strong><br />
emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> houver prévia pactuação entre as partes.<br />
Nos presentes autos, restou sobejamente demonstra<strong>do</strong> o<br />
proceder <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, no senti<strong>do</strong> de efetuar descontos nos salários <strong>do</strong>s<br />
seus emprega<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> da ocorrência de qualquer perda patrimonial da<br />
empresa, ratean<strong>do</strong> o montante entre os emprega<strong>do</strong>s que estavam<br />
trabalhan<strong>do</strong> naquela data, proceden<strong>do</strong> ao desconto <strong>do</strong> valor, parceladamente,<br />
no salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, com o intuito de ressarcir-se <strong>do</strong> prejuízo. Tal<br />
conduta é altamente ilegal, pois o reclama<strong>do</strong> transfere ao trabalha<strong>do</strong>r, os<br />
riscos <strong>do</strong> seu empreendimento econômico, o que defeso em lei, nos termos<br />
<strong>do</strong> artigo 462 da Norma Consolidada. Via de consequência impõe-se o<br />
ressarcimento das importâncias levadas a débito <strong>do</strong> acionante, todavia, de<br />
forma simples, descaben<strong>do</strong>, no caso, a aplicabilidade <strong>do</strong> artigo 467 da<br />
CLT, ante a controvérsia da demanda, no tópico.<br />
Do Ressarcimento <strong>do</strong>s Valores Desconta<strong>do</strong>s/Devolução<br />
de Cheques Devolvi<strong>do</strong>s<br />
Alega o reclamante, na exordial, que sofreu desconto em<br />
seu salário em decorrência da devolução de cheque sem provisão de<br />
fun<strong>do</strong>s.<br />
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