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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

em supressão <strong>do</strong> dito descanso, nem tampouco labor em horário<br />

noturno. Indefiro os pedi<strong>do</strong>s.<br />

Da Dobra pelo Labor em Domingos<br />

Reconheceu o reclama<strong>do</strong> a prestação de serviço <strong>do</strong><br />

reclamante em <strong>do</strong>mingos de forma esporádica, asseguran<strong>do</strong> por outro<br />

la<strong>do</strong>, que remunerava o postulante pelo labor em tais dias e, ainda,<br />

com folga compensatória. Todavia não traz à colação <strong>do</strong>s autos qualquer<br />

prova a fim de dar ênfase à tese descrita, no respectivo ponto. Logo,<br />

defere-se o pedi<strong>do</strong>, nos limites traça<strong>do</strong>s na exordial, quais sejam 03<br />

<strong>do</strong>mingos, no mês de dezembro de cada ano.<br />

Dos Descontos Indevi<strong>do</strong>s<br />

É de comum sabença que são lícitos os descontos efetua<strong>do</strong>s no<br />

salário <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> tão somente quan<strong>do</strong> resultarem de adiantamentos,<br />

de determinação legal, de previsão em instrumento de negociação coletiva,<br />

quan<strong>do</strong> decorrer de dano causa<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r de forma <strong>do</strong>losa pelo<br />

trabalha<strong>do</strong>r ou, ainda, quanto ao dano decorrente de conduta culposa <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> houver prévia pactuação entre as partes.<br />

Nos presentes autos, restou sobejamente demonstra<strong>do</strong> o<br />

proceder <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, no senti<strong>do</strong> de efetuar descontos nos salários <strong>do</strong>s<br />

seus emprega<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> da ocorrência de qualquer perda patrimonial da<br />

empresa, ratean<strong>do</strong> o montante entre os emprega<strong>do</strong>s que estavam<br />

trabalhan<strong>do</strong> naquela data, proceden<strong>do</strong> ao desconto <strong>do</strong> valor, parceladamente,<br />

no salário <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r, com o intuito de ressarcir-se <strong>do</strong> prejuízo. Tal<br />

conduta é altamente ilegal, pois o reclama<strong>do</strong> transfere ao trabalha<strong>do</strong>r, os<br />

riscos <strong>do</strong> seu empreendimento econômico, o que defeso em lei, nos termos<br />

<strong>do</strong> artigo 462 da Norma Consolidada. Via de consequência impõe-se o<br />

ressarcimento das importâncias levadas a débito <strong>do</strong> acionante, todavia, de<br />

forma simples, descaben<strong>do</strong>, no caso, a aplicabilidade <strong>do</strong> artigo 467 da<br />

CLT, ante a controvérsia da demanda, no tópico.<br />

Do Ressarcimento <strong>do</strong>s Valores Desconta<strong>do</strong>s/Devolução<br />

de Cheques Devolvi<strong>do</strong>s<br />

Alega o reclamante, na exordial, que sofreu desconto em<br />

seu salário em decorrência da devolução de cheque sem provisão de<br />

fun<strong>do</strong>s.<br />

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