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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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<strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6 • ACÓRDÃOS<br />

Nesse contexto, preliminarmente, em atuação de ofício,<br />

reconheço a inexistência de notificação da reclamada, no que se refere ao<br />

aditamento à petição inicial, e anulo o processo, isto é, apenas a parte da r.<br />

sentença revisanda que dispôs sobre os pedi<strong>do</strong>s de reintegração e dano<br />

moral, para que seja reaberta a instrução processual, designada nova audiência<br />

e a reclamada notificada para contestar os termos e pedi<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong><br />

aditamento de fls. 50/61 e produção de provas, proferin<strong>do</strong> o MMº juízo<br />

de primeiro grau nova sentença como entender de direito acerca <strong>do</strong>s pleitos<br />

acima menciona<strong>do</strong>s.<br />

CONCLUSÃO<br />

Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício,<br />

reconheço a inexistência de notificação da reclamada, no que se refere ao<br />

aditamento à petição inicial, e anulo o processo a partir da r. sentença<br />

revisanda, parte dela, especificamente em relação ao pronunciamento sobre<br />

os pedi<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> aditamento à inicial, para que seja reaberta a<br />

instrução processual, designada nova audiência e a reclamada seja notificada<br />

para contestar os termos e pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aditamento de fls. 50/61, proferin<strong>do</strong><br />

o MMº juízo de primeiro grau nova sentença como entender de direito.<br />

ACORD<br />

CORDAM<br />

os Membros integrantes da 2ª Turma <strong>do</strong> Tribunal<br />

Regional <strong>do</strong> Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente,<br />

em atuação de ofício, reconhecer a inexistência de notificação da reclamada,<br />

no que se refere ao aditamento à petição inicial, e anular o processo a partir<br />

da r. sentença revisanda, parte dela, especificamente em relação ao<br />

pronunciamento sobre os pedi<strong>do</strong>s constantes <strong>do</strong> aditamento à inicial, para<br />

que seja reaberta a instrução processual, designada nova audiência e a<br />

reclamada seja notificada para contestar os termos e pedi<strong>do</strong>s <strong>do</strong> aditamento<br />

de fls. 50/61, proferin<strong>do</strong> o MMº juízo de primeiro grau nova sentença<br />

como entender de direito.<br />

Recife, 29 de maio de 2013.<br />

Firma<strong>do</strong> por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006)<br />

ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA<br />

DESEMBARGADOR DO TRABALHO RELATOR<br />

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