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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

próprios registros de ponto, que chegam ao absur<strong>do</strong> de registrarem<br />

várias ausências <strong>do</strong> reclamante em cada mês, como compensação de<br />

sistema de banco de horas, quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> mesmo e <strong>do</strong>s demais vende<strong>do</strong>res<br />

é exigi<strong>do</strong> pela empresa o cumprimento de metas, sob pena de não<br />

receberem a parte variável de sua remuneração, que se constituí no<br />

prêmio por objetivo. Saída nos meio da expediente, que também se<br />

confrontam com a lógica da perseguição destas metas e com os próprios<br />

interesses empresariais, não só de manutenção de sua clientela, como<br />

também de conquista de novos merca<strong>do</strong>s.<br />

No que pertine a inspeção realizada por este Juízo, esta foi<br />

revogada pelo mesmo, diante de decisões conflitantes nesta Egrégia<br />

Corte sobre sua validade. Mesmo que a mantivéssemos, esta apenas<br />

espelharia um da<strong>do</strong> momento, até porque a empresa insistentemente<br />

pediu pela realização deste ato, não saben<strong>do</strong> este Juízo, se em função<br />

desta insistência, as condições de trabalho haviam se modifica<strong>do</strong><br />

posteriormente a saída <strong>do</strong> obreiro.<br />

O que se observa também é que muitas vezes o trabalha<strong>do</strong>r<br />

só vem assinar os espelhos de ponto meses após o seu labor, o que torna<br />

quase impossível o controle da veracidade <strong>do</strong> que ali se contém.<br />

O que temos como certo é que os espelhos de ponto não se<br />

prestam como meio de prova, seja para indicar os horários trabalha<strong>do</strong>s<br />

pelo obreiro, ou seja para indicar que em determina<strong>do</strong> dia o vindicante<br />

não prestou serviços efetivamente. Até porque não só pelo depoimento<br />

da testemunha <strong>do</strong> reclamante, assim como por tantos outros já presta<strong>do</strong>s<br />

nesta Vara e em outras da cidade de Olinda, nos referi<strong>do</strong>s espelhos<br />

encontram-se consignadas faltas justificadas ou compensações, quan<strong>do</strong><br />

o trabalha<strong>do</strong>r laborou naqueles dias, o que demonstra que nem to<strong>do</strong>s<br />

os dias ficava registra<strong>do</strong> o labor <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Assim, condenamos a demandada no pagamento das horas<br />

extras, observadas as seguintes regras: jornadas de trabalho, conforme<br />

reconhecidas pelo juízo; divisor por 220 horas; horas extras devidas,<br />

com adicional de 50%, conforme regras ali definidas; é devi<strong>do</strong> o valor<br />

da hora mais o adicional de horas extras, a partir das 16:30 até o<br />

término da jornada, sobre a parte fixa e variável da remuneração, posto<br />

que neste caso o trabalha<strong>do</strong>r não se encontra laboran<strong>do</strong> com vendas,<br />

nada auferin<strong>do</strong> a título de produção; as horas extras até às 16:30 horas<br />

são devidas pelo valor hora mais adicional, quanto a parte fixa da<br />

remuneração, e tão somente pelo adicional quanto a parte variável da<br />

remuneração; nos sába<strong>do</strong>s, as horas extras trabalhadas até às 13:00<br />

horas obedecem a mesma meto<strong>do</strong>logia aplicada as horas extras de<br />

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