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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

ajuizada pelo recorrente contra LOCALIZA RENT A CAR S.A., nos<br />

termos da fundamentação às fls. 185/190.<br />

Em razões recursais, às fls. 192/206, o recorrente ressalta a<br />

importância da prova oral e testemunhal, argumentan<strong>do</strong> que a<br />

manutenção da sentença contraria o Princípio da Ampla Defesa. Requer<br />

que o pedi<strong>do</strong> de horas extras e repercussões seja aprecia<strong>do</strong> e julga<strong>do</strong><br />

procedente com base nas provas <strong>do</strong>cumentais juntadas aos autos, não<br />

sen<strong>do</strong> caso de extinção <strong>do</strong> processo sem julgamento <strong>do</strong> mérito. Aduz<br />

que o Juízo de Primeiro Grau deixou de apreciar os pedi<strong>do</strong>s referentes<br />

à aplicação das multas <strong>do</strong>s arts. 29 e 53 da CLT pela retenção da sua<br />

CTPS por mais de 60 dias, bem como ao prêmio de participação nos<br />

lucros, de mo<strong>do</strong> que objetiva a condenação da recorrida no valor de 01<br />

(um) salário mensal. Postula, ainda, a aplicação das multas <strong>do</strong>s arts.<br />

467 e 477 da CLT, como também a condenação <strong>do</strong> recorri<strong>do</strong> em<br />

indenização por danos morais em valor a ser arbitra<strong>do</strong> pelo Juízo. Pede<br />

o provimento <strong>do</strong> recurso.<br />

Contrarrazões apresentadas às fls. 210/218.<br />

Não houve remessa <strong>do</strong>s autos à Procura<strong>do</strong>ria Regional <strong>do</strong><br />

Trabalho, por força <strong>do</strong> disposto no art. 20 da Consolidação <strong>do</strong>s<br />

Provimentos da Correge<strong>do</strong>ria Geral da Justiça <strong>do</strong> Trabalho c/c art. 50<br />

<strong>do</strong> Regimento Interno deste Regional.<br />

É o relatório.<br />

VOTO:<br />

Da preliminar de não conhecimento <strong>do</strong> recurso,<br />

quanto ao pedi<strong>do</strong> de participação nos lucros, por supressão<br />

de instância, arguida pela recorrida.<br />

Reconhecen<strong>do</strong> que o Juízo de Primeiro Grau deixou de<br />

apreciar o pedi<strong>do</strong> de participação nos lucros, postula o recorrente a<br />

condenação da demandada ao referi<strong>do</strong> prêmio, correspondente a 01<br />

(um) salário mensal.<br />

Não obstante tenha si<strong>do</strong> aborda<strong>do</strong> na petição inicial, o tema<br />

em questão não foi alvo de apreciação pelo Juízo a quo, e a parte<br />

recorrente, a quem interessaria a revisão <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, deixou de opor<br />

embargos declaratórios com vistas a sanar a omissão, operan<strong>do</strong>-se, então,<br />

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