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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

lhe sonega<strong>do</strong>s direitos por parte da reclamada, tais como a de um<br />

tratamento respeitoso não só quanto a sua segurança, como também<br />

após seu acidente, sen<strong>do</strong> mais uma vítima de um sistema frio e cruel<br />

para com aqueles que fazem as riquezas das empresas e das sociedades<br />

modernas.<br />

A responsabilidade civil, para ser caracterizada, impõe a<br />

ocorrência de três elementos a saber, indispensáveis simultaneamente,<br />

sem os quais não há o que se falar em sanção: conduta <strong>do</strong> agente, dano<br />

e nexo de causalidade entre a ação/omissão e o dano. Para que alguém<br />

seja responsabiliza<strong>do</strong> civilmente por um dano é preciso que algum ato<br />

tenha si<strong>do</strong> pratica<strong>do</strong> ou deixa<strong>do</strong> de praticar, seja pelo próprio agente<br />

ou por terceiro, de que ele seja responsável. A ilicitude <strong>do</strong> ato pratica<strong>do</strong><br />

ou omiti<strong>do</strong> é que gerará o direito à reparação, seja pela violação de um<br />

dever geral de conduta ou de uma obrigação contratual.<br />

Maria Helena Diniz nos leciona que o dano pode ser<br />

defini<strong>do</strong> como a lesão (diminuição ou destruição) que, devi<strong>do</strong> a um<br />

certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem<br />

ou interesse jurídico, patrimonial ou moral.<br />

Certo é que houve à lesão ao patrimônio imaterial <strong>do</strong><br />

reclamante, por ato omissivo culposo, pelas atitudes tomadas pela<br />

emprega<strong>do</strong>ra, que confunde o valor <strong>do</strong> homem pela sua integridade<br />

física, que resulte em lucros para si.<br />

Ainda que não exista uma lacuna formal no Direito<br />

Processual <strong>do</strong> Trabalho sobre a divisão <strong>do</strong> ônus da prova pelas partes,<br />

podemos nos socorrer da lacuna axiológica e ontológica, para<br />

reconhecermos que a regra contida no CDC atende muito mais de<br />

perto aos valores busca<strong>do</strong>s pelo direito <strong>do</strong> trabalho e pelo direito<br />

processual <strong>do</strong> trabalho, como também aos fins persegui<strong>do</strong>s pelos<br />

mesmos. Salientan<strong>do</strong>, inclusive, que a inversão <strong>do</strong> ônus da prova se<br />

fundamenta na dificuldade em que o consumi<strong>do</strong>r tem de produzir<br />

provas, fato que também ocorre com o trabalha<strong>do</strong>r no direito adjetivo<br />

trabalhista. Isto se não considerássemos a responsabilidade objetiva da<br />

ré, como já salienta<strong>do</strong> anteriormente. Apenas, queremos reforçar que<br />

seja a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> uma ou outra teoria, caberia à ré provar as suas assertivas.<br />

Já o autor provou os fatos alega<strong>do</strong>s na exordial.<br />

Mais ainda, a jurisprudência <strong>do</strong> C. TST e <strong>do</strong> próprio STJ<br />

tem firma<strong>do</strong> entendimento no senti<strong>do</strong> de que a vítima só precisa provar<br />

o fato, sen<strong>do</strong> que a ausência da responsabilidade subjetiva fica a encargo<br />

da empresa.<br />

Não há como se olvidar que os princípios da ética<br />

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