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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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ACÓRDÃOS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

<strong>do</strong> princípio da simetria, conduzin<strong>do</strong> para a<br />

aplicabilidade de prazo igual, dan<strong>do</strong>-se tratamento<br />

isonômico tanto para administra<strong>do</strong>res quanto para<br />

administra<strong>do</strong>s, enquadran<strong>do</strong>-se a hipótese no<br />

disposto no decreto 20.910/32, em seu art. 1º, in<br />

verbis:<br />

“Art. 1º - As dividas passivas da União, <strong>do</strong>s<br />

Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios, bem assim to<strong>do</strong> e<br />

qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal,<br />

Estadual ou Municipal, seja qual for a sua<br />

natureza, prescrevem em cinco anos conta<strong>do</strong>s da<br />

data <strong>do</strong> ato ou fato <strong>do</strong> qual se originarem.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, trilha o art. 1º da Lei nº<br />

9.873/99, que assim dispõe:<br />

“Prescreve em cinco anos a ação punitiva da<br />

administração Pública Federal, direta e indireta,<br />

no exercício <strong>do</strong> poder de polícia, objetivan<strong>do</strong><br />

apurar infração à legislação em vigor, conta<strong>do</strong>s<br />

da data da prática <strong>do</strong> ato, ou, no caso de infração<br />

continuada, <strong>do</strong> dia em que tiver cessa<strong>do</strong>.”<br />

A jurisprudência tem sedimenta<strong>do</strong> tal<br />

entendimento, como já frisa<strong>do</strong>, tanto na esfera desta<br />

Justiça Especializada, quanto <strong>do</strong> STJ, como se<br />

observa <strong>do</strong>s arestos abaixo transcritos:<br />

“MULTA ADMINISTRATIVA – NATUREZA<br />

JURÍDICA – PRESCRIÇÃO. A multa<br />

administrativa aplicada ao emprega<strong>do</strong>r por<br />

infração a dispositivo da CLT possui natureza nãotributária,<br />

porque tem como pressuposto essencial<br />

um ato ilícito, diferentemente <strong>do</strong> que ocorre com o<br />

tributo, que não tem um ilícito como fato gera<strong>do</strong>r,<br />

conforme é consabi<strong>do</strong>. Sen<strong>do</strong> assim, não se lhe<br />

aplica a prescrição prevista para o crédito tributário<br />

definida no art. 174 <strong>do</strong> CTN, não sen<strong>do</strong> ainda<br />

razoável inferir que a CLT, ao determinar que o<br />

crédito inscrito em dívida ativa decorrente de<br />

aplicação de multas administrativas será<br />

executa<strong>do</strong> em conformidade com a Lei 6.830/80,<br />

haja conferi<strong>do</strong> à multa a mesma natureza de<br />

crédito tributário exeqüível nos termos da citada<br />

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