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Revista do TRT 6 Nº 40

Artigos, doutrina e jurisprudência do TRT da 6ª Região - Pernambuco

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SENTENÇAS • <strong>Revista</strong> <strong>TRT</strong> 6<br />

devi<strong>do</strong>.<br />

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a<br />

reclamação para condenar o reclama<strong>do</strong> ELETRO SHOPPING<br />

CASA A AMARELA LTD<br />

TDA a pagar ao reclamante NIZOVAM<br />

NASCIMENTO VASCONCELOS<br />

os títulos deferi<strong>do</strong>s na<br />

fundamentação supra, a serem apura<strong>do</strong>s em liquidação, com os<br />

acréscimos legais, nos termos <strong>do</strong> artigo 39, da Lei 8.177/91,<br />

determinan<strong>do</strong>-se a dedução <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s pelo reclamante, sob<br />

idênticos títulos. Extinguir o processo sem resolução <strong>do</strong> mérito, em<br />

relação ao pedi<strong>do</strong> de Feria<strong>do</strong><br />

eria<strong>do</strong>. Extinguir o processo com resolução<br />

meritória, relativamente aos pleitos de Adicional de Transferência/<br />

Despesas Resultantes/Difer<br />

esultantes/Diferenças enças Salariais Como Vende<strong>do</strong>r<br />

(letras “c”, “d” e “e”, todas da inicial), tu<strong>do</strong> de conformidade<br />

com os fundamentos acima, que passam a integrar este dispositivo<br />

como se nele estivessem transcritos. Comprovará o reclama<strong>do</strong> o<br />

recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas de<br />

natureza salariais, acima deferidas, como reguladas na Súmula 14 <strong>do</strong><br />

E. <strong>TRT</strong> <strong>do</strong> Sexto Regional, determinan<strong>do</strong> que se proceda, quan<strong>do</strong> da<br />

liquidação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>, os descontos previdenciários os quais serão<br />

suporta<strong>do</strong>s pela reclamante e pelo reclama<strong>do</strong>, responsáveis cada qual<br />

com sua quota-parte pelo custeio da seguridade social. O mesmo se<br />

diga em relação ao imposto de renda se devi<strong>do</strong>. Custas pelo reclama<strong>do</strong><br />

no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00,<br />

que ora arbitro à condenação para tal finalidade.<br />

Intimem-se as partes uma vez que esta decisão foi prolatada<br />

antecipadamente.<br />

E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai<br />

devidamente assinada na forma da lei.<br />

MARIA DAS AS GRAÇAS DE ARRUDA A FRANÇA<br />

Juíza Titular da Vara<br />

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